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Lei Ordinária nº 3413 de 23 de Maio de 2013

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Dispõe sobre a colocação de assentos nas farmácias e drogarias, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  As farmácias e drogarias deverão ter assentos em suas dependências.
      § 1º –  O número de assentos não poderão ser inferior a (03) três por estabelecimentos.
        § 2º –  Os assentos serão ocupados preferencialmente por pessoas idosas, mulheres grávidas e portadores de deficiência física, permanente ou não.
          Art. 2º. –  O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
            I –  advertências;
              II –  multa;
                III –  interdição o estabelecimento.
                  Art. 3º. –  A multa será aplicada ao infrator reincidente que após ter sido advertido, continue a descumprir esta Lei.
                    Parágrafo Único –  O valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
                      Art. 4º. –  A interdição da farmácia ou drogaria será aplicada ao infrator que, após ter sido multado, continua a descumprir esta Lei.
                        Parágrafo Único –  A interdição do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que a farmácia ou drogaria está em condições de reabrir cumprindo esta Lei.
                          Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.