Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3412 de 23 de Maio de 2013
Art. 1º. –
Em eventos particulares realizados no Municipio de Jataí, subsidiados total ou parcialmente com verba pública municipal ou mediante qualquer outra forma de colaboração do Poder Público Municipal, monetariamente aferível, fica proibida a cobrança de estacionamento pelos organizadores ou qualquer outro terceirizado, salvo quando tratar-se de entidades beneficentes, assim reconhecidas em seus atos constitutivos, e desde que o lucro seja integralmente revertido em prol de suas finalidades institucionais.
Parágrafo Único –
A pessoa, física, ou jurídica, que desrespeitar a proibição do caput deste artigo fica impedida de receber qualquer subsidio do Poder Público Municipal por 03 (três) anos, e obrigada a restituir os valores recebidos monetariamente atualizados.
Art. 2º. –
Os empreendimentos particulares que, a partir da publicação desta lei, para sua instalação ou manutenção, sejam beneficiados com qualquer forma de subsidio público, monetariamente aferível, ficam proibidos, pelo prazo de dez anos, de cobrar estacionamento em suas dependências internas.
Parágrafo Único –
O desrespeito à vedação imposta no caput implicará em reversão do subsidio concedido, devendo o beneficiado ressarcir os cofres públicos pelo valor original monetariamente atualizado.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 52/2013
(7 de Junho de 2013)
Matéria Legislativa
Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 2 de 2013
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.