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Lei Ordinária nº 3371 de 12 de Dezembro de 2012

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Institui o Dia do Filho Ausente e dá outras providencias
    Art. 1º. –  Fica instituído de âmbito municipal no calendário oficial "o dia do Filho Ausente". Os festejos deverão ser realizados em dois dias subsequentes (sábado e domingo) sempre no mês de maio, na semana que antecede o aniversário de Jataí.
      Art. 2º. –  Será considerado Filho Ausente todo jataiense nato, que tenha se ausentado do município em busca de outras opções de vida em outros Municípios, Estados, ou mesmo fora do País. E com destaque comprovado em pelo menos uma atividade.
        Art. 3º. –  A responsabilidade para o cumprimento da presente Lei deverá ser conjuntamente promovido pelas Secretarias de Cultura, Turismo e Educação, auxiliadas pelas demais secretarias do Município.
          Art. 4º. –  Os recursos financeiros deverão fazer parte das despesas programadas para o aniversário da cidade.
            Art. 5º. –  Os homenageados serão agraciados com o "Troféu Filho Ausente". Este deverá ser confeccionado especialmente para cada ocasião.
              Art. 6º. –  A entrega das Comendas será feita no segundo dia do evento, precedido da leitura de Currículo do homenageado; autoridade usarão da palavra nesta ocasião, inclusive os homenageados, ou representantes indicados e, posteriormente à solenidade, encerramento com shows artísticos.
                Parágrafo Único –  Por se tratar o Brasil de um Estado laico de cultura e crenças diversas, fica os órgãos citados no Art. 3º e os homenageados ou representantes que receberão o Troféu Filho Ausente, responsável por elaborar a promoção de acordo com a sugestão do homenageado.
                  Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.