
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 6 de 06 de Abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 9 de 06 de Abril de 2009
Art. 1º. –
Fica autorizada a concessão de diárias para custear as despesas de alimentação e estadia dos vereadores e servidores quando em viagem a serviço do Poder Legislativo.
Art. 2º. –
A concessão de diárias deve ser motivada, constando os motivos dos deslocamentos e estes se aterem exclusivamente a serviços para a Câmara Municipal, para participação em encontros, congressos, cursos, ou ainda, quando designados pelo Presidente para representar o Poder Legislativo.
Art. 3º. –
Os valores das diárias serão creditados antecipadamente e deverão ser restituídos restituídos proporcionalmente caso haja antecipação do retorno do vereador ou servidor.
§ 1º –
Só haverá liberação dos valores mencionados no caput se houver, junto ao controle interno, prestação de contas da última diária liberada (comprovante de visita ao órgão público ou justificação do motivo da viagem).
§ 2º –
O vereador ou servidor deverá comprovar a realização da viagem, sob pena de restituição dos valores antecipados.
§ 3º –
A comprovação será feita através de qualquer documento ou recibo que comprove que o vereador ou servidor esteve na cidade de destino nos dias declarados.
§ 4º –
A restituição do valor das diárias antecipadas far-se-á através de desconto no próximo vencimento do servidor ou no subsídio do vereador.
Art. 4º. –
O valor da diária corresponde a:
I –
Vereador - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para Goiânia e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Brasília ou fora do Estado.
II –
Motorista/servidor - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Goiânia e R$ 200,00 (duzentos reais) para Brasília ou fora do Estado.
Art. 5º. –
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 9 de 06 de Abril de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 5 de 2009
Autoria: Gênio Eurípedes
Autoria: Gênio Eurípedes
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.