
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 10 de 20 de Setembro de 2011
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Insere-se §7° ao art. 63 da Resolução 002/2010 - Regimento Interno.
Art. 1º. –
Insere-se § 7° ao art. 63 da Resolução 002/2010 - Regimento Interno - cuja redação é a seguinte:
§ 7º
–
Fica autorizada a realização de apresentações artísticas e culturais no plenário da Câmara, antes da abertura das sessões ordinárias, somente no primeiro dia de sessão das temporadas quinzenais, sendo permitido a ocorrência de forma diversa da anteriormente mencionada desde que haja autorização da Mesa Diretora, sendo que, em ambos os casos, ficará o Departamento de Cerimonial responsável pela organização das aludidas apresentações.
Art. 2º. –
Demais artigos e disposições da Resolução em referência permanecem inalterados.
Art. 3º. –
Uma vez aprovado o presente projeto fará parte integrante da resolução, entrando em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 12 de 2011
Autoria: Adilson de Carvalho, Ediglan Maia, Geovaci Peres, Gênio Eurípedes, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Nelson Antônio, Pastor Luiz Carlos, Vilma Feitosa
Autoria: Adilson de Carvalho, Ediglan Maia, Geovaci Peres, Gênio Eurípedes, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Nelson Antônio, Pastor Luiz Carlos, Vilma Feitosa
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 774/2011 (Adilson de Carvalho, Ediglan Maia, Gênio Eurípedes, Geovaci Peres, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Nelson Antônio, Pastor Luiz Carlos, Vilma Feitosa)
Data: 12 de Setembro de 2011
Data: 12 de Setembro de 2011
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.