
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2 de 27 de Janeiro de 1948
Art. 1º. –
Fica aberto no corrente exercício um crédito especial de treze mil oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros (Cr$ 13.826,00) para cobertura de vários recibos guardados na tesouraria da Prefeitura Municipal de Jataí assim discriminados:
Cr$ 800,00 - passado por Alan Kardec Resende, em 21 de dezembro de 1945.
Cr$ 1.500,00 - passado por Sidney Ferreira, em 21 de dezembro de 1945.
Cr$ 2.093,00 - passado por Waldemar Zaiden, em 14 de maio de 1945.
Cr$ 940,00 - passado por Arlindo Pedrosa, em 27 de setembro de 1945.
Cr$ 1.500,00 - passado por Arozimbo Justino de Meneses, em 28 de agosto de 1945.
Cr$ 1.000,00 - passado por Leopoldo de frança, em 17 de novembro de 1945.
Cr$ 2.823,00 - passado por Joaquim Borges de Oliveira, em 29 de setembro de 1945.
Cr$ 600,00 - passado por Delcides Zaiden, em 14 de janeiro de 1946.
Cr$ 210,00 - passado por Joaquim de Oliveira Maia, em 23 de março de 1946.
Cr$ 160,00 - firmado por Delcides Zaiden, em 1 de março de 1946.
Cr$ 2.200,00 - firmado por Gabriel Matias Franco, em 24 de dezembro de 1945.
Cr$ 800,00 - passado por Alan Kardec Resende, em 21 de dezembro de 1945.
Cr$ 1.500,00 - passado por Sidney Ferreira, em 21 de dezembro de 1945.
Cr$ 2.093,00 - passado por Waldemar Zaiden, em 14 de maio de 1945.
Cr$ 940,00 - passado por Arlindo Pedrosa, em 27 de setembro de 1945.
Cr$ 1.500,00 - passado por Arozimbo Justino de Meneses, em 28 de agosto de 1945.
Cr$ 1.000,00 - passado por Leopoldo de frança, em 17 de novembro de 1945.
Cr$ 2.823,00 - passado por Joaquim Borges de Oliveira, em 29 de setembro de 1945.
Cr$ 600,00 - passado por Delcides Zaiden, em 14 de janeiro de 1946.
Cr$ 210,00 - passado por Joaquim de Oliveira Maia, em 23 de março de 1946.
Cr$ 160,00 - firmado por Delcides Zaiden, em 1 de março de 1946.
Cr$ 2.200,00 - firmado por Gabriel Matias Franco, em 24 de dezembro de 1945.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.