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Lei Ordinária nº 1460 de 28 de Junho de 1991

a A
Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências
    Art. 1º. –  Fica autorizado a abertura de um crédito especial no valor de Cr$ 203.352.600,00 (Duzentos e três milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos cruzeiros) nas dotações abaixo especificadas:
      1 –  08 - Educação e Cultura
      08.41.190.2.18.A - Manutenção do Ensino Pré- Escolar
      3.1.1.1. - Pessoal Civil...............................60.000.000,00
      3.1.2.0. - Material Consumo ......................20.000.000,00
      3.1.3.2. -Outros serviços Encargos ............10.000.000,00
      3.2.5.3. - Abono Família.............................2.750.000,00

      08.49.252.2.18.B - Manutenção do Ensino Especial
      3.1.1.1. - Pessoal......................................40.000.000,00
      3.1.2.0. - Material......................................30.000.000,00
      3.1.3.2. - outros Serviços Encargos ...........4.2000.000,00

      08.42.187.2.18.C - Convênio com FNDE
      3.1.2.0.- Material de Consumo....................28.400.600,00
      3.1.3.2.- Outros Serviços Encargos.............8.002.000,00




        Art. 2º. –  Para cobertura de crédito especial aberto no artigo anterior será usado como recurso a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
          1 –  08. Educação e Cultura

          08.42.188.2.18 - Manutenção das Atividades Ensino Fundamental
          3.1.1.1.- Pessoal Civil ...................100.000.000,00
          3.1.2.0.- Material de Consumo ........74.800.600,00
          3.1.3.2.- Outros Serviços ................18.552.000,00
          3.2.5.3.- Abono Família....................10.000.000,00
          Total................................................203.352.600,00


            Art. 3º. –  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
              Art. 4º. –  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se-lhe as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.