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Lei Ordinária nº 4876 de 22 de Outubro de 2025

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Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica aprovado o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí, constante do Anexo Único que integra a presente Lei, elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e demais normas correlatas.
        § 1º –  O Anexo Único desta Lei contém as diretrizes, objetivos, metas, programas e ações estratégicas voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência e da criminalidade, à valorização dos profissionais da segurança pública e à promoção da cultura de paz no âmbito do Município de Jataí.
          § 2º –  O Plano aprovado por esta Lei terá vigência de 2025/2030, podendo ser revisto, ajustado ou atualizado por decreto do Poder Executivo Municipal, observada a continuidade das políticas públicas e as diretrizes nacionais e estaduais de segurança pública e defesa social.
            § 3º –  A efetivação do disposto neste artigo ficará condicionada à análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que avaliará a oportunidade administrativa e a conveniência orçamentária.
              Art. 2º. –  Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal‐GGIM, a coordenação, o monitoramento, a execução e a avaliação periódica do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, devendo apresentar relatórios anuais de acompanhamento e resultados.
                Art. 3º. –  As ações previstas no Plano observarão as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo contar com recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias, parcerias público‐privadas e do Fundo Municipal de Segurança Pública.
                  Art. 4º. –  O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social passa a integrar o conjunto dos instrumentos oficiais de planejamento municipal, devendo estar alinhado ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).
                    Art. 5º. –  O Poder Executivo poderá expedir decretos, portarias e demais atos normativos complementares necessários à execução e regulamentação do disposto nesta Lei.
                      Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2025.


                        GENEILTON FILHO DE ASSIS
                        Prefeito Municipal



                          Anexos da Norma Jurídica

                          Diário Oficial

                          Normas Relacionadas


                          Matéria Legislativa

                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 97 de 2025
                          Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 127/2025 (Executivo)
                          Data: 19 de Outubro de 2025
                          Assinatura Digital
                          Renata Silva Oliveira Assinado em: 19 de Outubro de 2025 às 16:25
                          ICP-Brasil
                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 097, de 15 de outubro de 2025, que: “Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí e, dá outras providências.”
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.