Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4876 de 22 de Outubro de 2025
Art. 1º. –
Fica aprovado o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí, constante do Anexo Único que integra a presente Lei, elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e demais normas correlatas.
§ 1º –
O Anexo Único desta Lei contém as diretrizes, objetivos, metas, programas e ações estratégicas voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência e da criminalidade, à valorização dos profissionais da segurança pública e à promoção da cultura de paz no âmbito do Município de Jataí.
§ 2º –
O Plano aprovado por esta Lei terá vigência de 2025/2030, podendo ser revisto, ajustado ou atualizado por decreto do Poder Executivo Municipal, observada a continuidade das políticas públicas e as diretrizes nacionais e estaduais de segurança pública e defesa social.
§ 3º –
A efetivação do disposto neste artigo ficará condicionada à análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que avaliará a oportunidade administrativa e a conveniência orçamentária.
Art. 2º. –
Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal‐GGIM, a coordenação, o monitoramento, a execução e a avaliação periódica do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, devendo apresentar relatórios anuais de acompanhamento e resultados.
Art. 3º. –
As ações previstas no Plano observarão as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo contar com recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias, parcerias público‐privadas e do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 4º. –
O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social passa a integrar o conjunto dos instrumentos oficiais de planejamento municipal, devendo estar alinhado ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º. –
O Poder Executivo poderá expedir decretos, portarias e demais atos normativos complementares necessários à execução e regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexos da Norma Jurídica
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3036/2025
(29 de Outubro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1379 de 22 de Outubro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 97 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 127/2025 (Executivo)
Data: 19 de Outubro de 2025
Data: 19 de Outubro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 19 de Outubro de 2025 às 16:25
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 097, de 15 de outubro de 2025, que: “Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí e, dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.