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Lei Ordinária nº 4867 de 09 de Outubro de 2025

a A
“Dispõe sobre norma especial de aplicação as hipóteses de cassação de licenciamento e/ou alvará de funcionamento de estabelecimentos que gerem risco à segurança pública na circunscrição do Município de Jataí e, dá outras providencias”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O Município de Jataí, poderá cassar o licenciamento e/ou alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou similares que comprovadamente coloquem em risco à segurança pública, em especial aqueles que:
        I –  Tenham frequentes ocorrências policiais no seu perímetro, as quais, estejam capituladas no Código Penal e demais Normas Penais Especiais;
          II –  Que venha, pela natureza do serviço ou período da atividade, facilitar ou estimular a prática de crimes ou contravenções penais;
            III –  representem ameaça à incolumidade pública.
              Art. 2º. –  Caberá à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí, estabelecer, mediante Decreto, a constituição de uma Comissão, composta de no mínimo 3 (três) servidores, sendo 1 (um) servidor da Secretaria de Obras e Urbanismo, 1 (um) servidor da Secretaria de Meio Ambiente e 1 (um) servidor da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, bem como expedir no mesmo expediente administrativo a regulamentação, estabelecer critérios e procedimentos complementares à apuração das hipóteses de violações aos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei.
                Art. 3º. –  O procedimento administrativo de cassação, deverá, obrigatoriamente, ser assegurado o contraditório e ampla defesa à favor do responsável legal do estabelecimento.
                  Art. 4º. –  Deverão, obrigatoriamente, fazer parte do procedimento administrativo, as ocorrências e laudos de observação de mancha criminal, que demonstre de forma categórica as violações aos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei.
                    Art. 5º. –  A decisão de cassação, deverá ser assinada em conjunto entre o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e o Secretario de Obras e Urbanismo, devendo ser publicada em diário, observado as regras de proteção de dados.
                      Parágrafo Único –  A decisão prevista no caput deste artigo, não terá efeito suspensivo, sendo aplicada de imediato.
                        Art. 6º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.


                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                          Prefeito Municipal



                            Diário Oficial

                            Normas Relacionadas


                            Matéria Legislativa

                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 61 de 2025
                            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                            Matérias Anexadas

                            Emenda Modificativa nº 19 de 2025
                            Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 061/2025.
                            Emenda Modificativa/Aditiva nº 2 de 2025
                            Emenda Modificativa/Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 061, de 11 de julho de 2025, que “Dispõe sobre norma especial de aplicação as hipóteses de cassação de licenciamento e/ou alvará de funcionamento de estabelecimentos que gerem risco à segurança pública na circunscrição do Município de Jataí, e dá outras providências.”

                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 107/2025 (Executivo)
                            Data: 5 de Setembro de 2025
                            Assinatura Digital
                            Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Setembro de 2025 às 19:04
                            ICP-Brasil
                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 061, de 11 de julho de 2025, que: “Dispõe sobre norma especial de aplicação as hipóteses de cassação de licenciamento e/ou alvará de funcionamento de estabelecimentos que gerem risco à segurança pública na circunscrição do Município de Jataí e dá outras providências.”
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.