Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4867 de 09 de Outubro de 2025
Art. 1º. –
O Município de Jataí, poderá cassar o licenciamento e/ou alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou similares que comprovadamente coloquem em risco à segurança pública, em especial aqueles que:
I –
Tenham frequentes ocorrências policiais no seu perímetro, as quais, estejam capituladas no Código Penal e demais Normas Penais Especiais;
II –
Que venha, pela natureza do serviço ou período da atividade, facilitar ou estimular a prática de crimes ou contravenções penais;
III –
representem ameaça à incolumidade pública.
Art. 2º. –
Caberá à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí, estabelecer, mediante Decreto, a constituição de uma Comissão, composta de no mínimo 3 (três) servidores, sendo 1 (um) servidor da Secretaria de Obras e Urbanismo, 1 (um) servidor da Secretaria de Meio Ambiente e 1 (um) servidor da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, bem como expedir no mesmo expediente administrativo a regulamentação, estabelecer critérios e procedimentos complementares à apuração das hipóteses de violações aos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei.
Art. 3º. –
O procedimento administrativo de cassação, deverá, obrigatoriamente, ser assegurado o contraditório e ampla defesa à favor do responsável legal do estabelecimento.
Art. 4º. –
Deverão, obrigatoriamente, fazer parte do procedimento administrativo, as ocorrências e laudos de observação de mancha criminal, que demonstre de forma categórica as violações aos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei.
Art. 5º. –
A decisão de cassação, deverá ser assinada em conjunto entre o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e o Secretario de Obras e Urbanismo, devendo ser publicada em diário, observado as regras de proteção de dados.
Parágrafo Único –
A decisão prevista no caput deste artigo, não terá efeito suspensivo, sendo aplicada de imediato.
Art. 6º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3023/2025
(9 de Outubro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1369 de 08 de Outubro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 61 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 19 de 2025
Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 061/2025.
Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 061/2025.
Emenda Modificativa/Aditiva nº 2 de 2025
Emenda Modificativa/Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 061, de 11 de julho de 2025, que “Dispõe sobre norma especial de aplicação as hipóteses de cassação de licenciamento e/ou alvará de funcionamento de estabelecimentos que gerem risco à segurança pública na circunscrição do Município de Jataí, e dá outras providências.”
Emenda Modificativa/Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 061, de 11 de julho de 2025, que “Dispõe sobre norma especial de aplicação as hipóteses de cassação de licenciamento e/ou alvará de funcionamento de estabelecimentos que gerem risco à segurança pública na circunscrição do Município de Jataí, e dá outras providências.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 107/2025 (Executivo)
Data: 5 de Setembro de 2025
Data: 5 de Setembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 5 de Setembro de 2025 às 19:04
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 061, de 11 de julho de 2025, que: “Dispõe sobre norma especial de aplicação as hipóteses de cassação de licenciamento e/ou alvará de funcionamento de estabelecimentos que gerem risco à segurança pública na circunscrição do Município de Jataí e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.