Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4862 de 25 de Setembro de 2025
Art. 1º. –
As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos e privados, responsáveis pela instalação e manutenção de fios, cabos e equipamentos similares em postes de energia elétrica na circunscrição do Município de Jataí, sendo, serviços de telecomunicações, internet, televisão a cabo e similares, ficam obrigadas a realizar os serviços de instalações, conforme parâmetros em normas técnicas de segurança vigente da ANEEL e da ANATEL, bem como, obrigatoriamente, observar o cumprimento das regras pós realização dos serviços.
Parágrafo Único –
A concessionária de energia elétrica, detentora do domínio dos postes de energia, terá a obrigação legal e solidária de zelar pelo cumprimento desta Lei, bem como de fornecer, quando requisitado pelo Procon, pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, pela Procuradoria-Geral do Município de Jataí ou por Vereadores, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, listagem atualizada dos contratos firmados com todas as beneficiárias de serviços que utilizem os postes de energia no Município de Jataí, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 2º. –
É obrigatória a identificação pelas operadoras mencionadas no caput do artigo 1º, desta lei, sobre os fios/cabos e/ou acessórios de seu domínio, sob pena de serem consideradas situações irregulares, conforme previsão no artigo 3º desta lei.
Parágrafo Único –
Caberá à concessionária de energia, detentora do domínio dos postes de energia, providenciar mecanismos contratuais atualizados com suas beneficiárias, no sentido de incluir cláusulas para cumprir a regra prevista no caput deste artigo, sob pena de violar a regra do art. 3º, inciso VI, desta Lei.
Art. 3º. –
Consideram-se situações irregulares:
I –
Fios/cabos soltos, caídos, pendurados ou em desordem;
II –
Fios/cabos inativos ou em desuso;
III –
Fiações/cabos que ofereçam risco à segurança de pedestres, veículos ou à integridade da rede elétrica;
IV –
Qualquer outra situação que comprometa à ordem urbana e a segurança pública.
V –
equipamentos e/ou acessórios que estejam em desconformidade com as normas da ANEEL e da ANATEL e demais normativas/resoluções correlatas.
VI –
Ausência de identificação pelas operadoras sobre os fios/cabos e/ou acessórios de seu domínio, conforme previsto no artigo 2º, desta lei.
VII –
o descumprimento das regras estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. –
O prazo para início da regularização e para o cumprimento das regras desta Lei pelas empresas, conforme estipulado no caput do art. 1º, será de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, com prazo máximo de conclusão de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária prevista no inciso III do art. 6º.
§ 1º –
Caberá as operadoras o ônus de comprovar que a regularização foi realizada em tempo e modo, conforme estipulado no caput deste artigo.
§ 2º –
As respostas formais de comprovação da regularização, deve ser acompanhada de documentação robusta que comprove o cumprimento do encargo previsto no caput deste artigo.
§ 3º –
A documentação tratada neste artigo deverá ser dirigida ao protocolo do Município de Jataí, com endereçamento à Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput deste artigo.
§ 4º –
Os prazos previstos neste artigo, serão em dias corridos.
§ 5º –
A responsabilidade civil e administrativa prevista nesta Lei será solidária na ausência de identificação das empresas infratoras ou irregulares, nos termos do art. 3º, inciso VI, desta Lei.
§ 6º –
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, poderá realizar a remoção emergencial imediata de fios quando houver risco à vida, à saúde ou à integridade do patrimônio (por exemplo, fios caídos sobre calçadas ou veículos), ficando o Município autorizado a cobrar os custos decorrentes da execução dos serviços.
Art. 5º. –
Finda a execução da regularização, as operadoras deverão manter periodicamente a fiscalização e a manutenção preventiva de suas redes, garantindo a organização e segurança.
Art. 6º. –
Em caso de irregularidades existentes, conforme prevê o artigo 2º, artigo 3º e incisos correlatos, desta lei, ficam estipuladas as seguintes penalidades:
I –
Advertência escrita;
II –
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto persistir as irregularidades após o prazo final estipulado no caput do artigo 4º desta lei, limitada a 100 (cem) dias;
III –
Multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, em caso de reincidência multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada no caso de não cumprimento das obrigações, mesmo após a aplicação do inciso II, deste artigo.
Art. 7º. –
Se as irregularidades, tomarem dimensão de gravidade que coloque em risco à incolumidade pública da população do Munícipio de Jataí, poderá ser realizada Audiência Pública junto à Câmara Municipal, com participação obrigatória das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos e privados, responsáveis pela instalação e manutenção de fios, cabos e equipamentos similares em postes de energia elétrica na circunscrição do Município de Jataí, a qual (Audiência Pública) terá efeitos legais de advertência do inciso I, artigo 6º desta lei, se ratificada por maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º –
O requerimento de Audiência Pública, previsto neste artigo, poderá ser feito pelo Chefe do Executivo, Vereadores, Ministério Público, Defensoria Pública.
§ 2º –
A aprovação do requerimento previsto no §1º, deste artigo, pelo Legislativo local, terá efeitos legais de convocação para participação obrigatória das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos e privados, responsáveis pela instalação e manutenção de fios, cabos e equipamentos similares em postes de energia elétrica na circunscrição do Município de Jataí, sob as pena da lei a recusa e/ou não comparecimento.
§ 3º –
Como objeto da Audiência Pública, poderá ser firmado Termo de Compromisso e Responsabilidade entre as partes, o qual, será levado ao juízo competente para homologação e terá efeito de título executivo judicial.
Art. 8º. –
Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito para custear ações, adquirir equipamentos e desenvolver projetos de modernização e de tecnologias voltadas à segurança viária.
§ 1º –
A fiscalização ficará a cargo dos fiscais da Secretaria de Obras e Urbanismo.
§ 2º –
Fica estipulado o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para a regulamentação da Lei Ordinária nº 2.688, de 24 de fevereiro de 2006, a fim de possibilitar a compatibilidade legal e administrativa com os novos recursos destinados ao Fundo Municipal de Trânsito de que trata esta Lei.
Art. 9º. –
As empresas indicadas no art. 1º desta Lei deverão apresentar e manter canal oficial de comunicação com o Poder Executivo, com a finalidade de viabilizar os atos de comunicação oficial, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sob pena de os atos oficiais serem considerados válidos e presumidos eficazes apenas com a publicação no Diário Oficial.
Parágrafo Único –
O não atendimento do caput deste artigo, resultará em comunicação oficial via diário eletrônico do Município de Jataí, presumindo para todos os efeitos legais, como notificada /e ou cientificada dos atos.
Art. 10. –
Fica revogada, integralmente, a Lei Ordinária nº 4285 de 28 de junho de 2021.
Art. 11. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3013/2025
(25 de Setembro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1363 de 24 de Setembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 60 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 14 de 2025
Altera o Caput e o parágrafo 2º do artigo 8º, do Projeto de Lei do Executivo nº 060/2025 e dá outras providências
Altera o Caput e o parágrafo 2º do artigo 8º, do Projeto de Lei do Executivo nº 060/2025 e dá outras providências
Emenda Modificativa nº 17 de 2025
Modifica a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo – PLOE 60/2025.
Modifica a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária do Executivo – PLOE 60/2025.
Emenda Modificativa/Aditiva nº 1 de 2025
Emenda Modificativa/Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 060, de 11 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a organização, regularização, manutenção e retirada de fios, cabos e demais equipamentos em postes de energia elétrica no Município de Jataí e, dá outras providências., dá outras providências”.
Emenda Modificativa/Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 060, de 11 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a organização, regularização, manutenção e retirada de fios, cabos e demais equipamentos em postes de energia elétrica no Município de Jataí e, dá outras providências., dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.