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Lei Ordinária nº 4833 de 26 de Junho de 2025

a A
Autoriza o Município de Jataí, na condição de partícipe, a atuar em procedimentos habitacionais com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial nos termos da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica autorizado o Município de Jataí, nos termos da Lei 14.620, de 13 de junho de 2023 (Programa Minha Casa, Minha Vida) na condição de partícipe, a atuar em procedimento de enquadramento e contração de empreendimentos habitacionais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais (Fundo de Arrendamento Residencial).
        Parágrafo Único –  Compreende-se sobre a autorização, a emissão de declarações, realização de atos administrativos (serviços, contratos e compromissos) nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei 14.620, de 13 de junho de 2023).
          Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2025.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 26 dias do mês de junho de 2025.


            GENEILTON FILHO DE ASSIS
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 44 de 2025
              Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 66/2025 (Executivo)
              Data: 13 de Junho de 2025
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 13 de Junho de 2025 às 09:17
              ICP-Brasil - Certificado PF A3
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.