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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 18 de 25 de Junho de 2025

a A
Altera o inciso I do artigo 72 da Lei Orgânica do Munícipio de Jataí e, dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2° doArt.38, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. –  Fica Alterado o inciso I do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Jataí, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
        Art. 2º. –  Esta Emenda entrará em vigor após a sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.

          Câmara Municipal de Jatai, 25 de junho de 2025.


          Marcos Patrick de Castro Gomes
          Presidente
          Lázaro Divino de Carvalho
          Vice-Presidente
          Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza
          Secretário 



            Diário Oficial


            Matéria Legislativa

            Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2025
            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 53/2025 (Executivo)
            Data: 22 de Maio de 2025
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 22 de Maio de 2025 às 11:45
            ICP-Brasil - Certificado PF A3
            Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí do Executivo n° 02, de 16 de maio de 2025, que: “Altera o inciso I do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Jataí e, dá outras providências”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.