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Portaria do Legislativo nº 29 de 04 de Fevereiro de 2025

a A
Dispõe sobre a indicação do Presidente e Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
    RESOLVE:
      Art. 1º. –  Indicar, nos termos do Art. 4º, da Lei 4.219, de 16 de novembro de 2020, o vereador Carlos Eduardo Canzi para desempenhar a função, sem remuneração, de Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL, bem como, indicar o servidor Leandro Roberto da Silva, para exercer, sem remuneração, a função de Diretor da Escola de Gestão de Eficiência Legislativa – EGEL.
        Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


          Câmara Municipal de Jataí, 04 de fevereiro de 2025.


          Marcos Patrick de Castro Gomes
          Presidente
          Lázaro Divino Carvalho
          Vice-presidente
           Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza
          Secretário


            Assinaturas Digitais
            Lazaro Divino Carvalho Assinado em: 4 de Fevereiro de 2025 às 16:06
            ICP-Brasil - Certificado PF A1
            Lazaro Luciano Di Franco Lima e Souza Assinado em: 4 de Fevereiro de 2025 às 16:21
            Gov-Br
            Marcos Patrick de Castro Gomes Assinado em: 4 de Fevereiro de 2025 às 16:27
            ICP-Brasil - Certificado PF A1

            Diário Oficial

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.