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Lei Ordinária nº 4670 de 29 de Fevereiro de 2024

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“Institui o Programa de Inteligência Emocional: "um olhar à saúde mental", e dá outras providências.”
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído o Programa de Inteligência Emocional: "um olhar a saúde mental", a ser desenvolvido no município de Jataí.
        Art. 2º. –  O Programa de que trata essa Lei, terá como foco a prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito escolar dos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
          Parágrafo Único –  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
            I –  inteligência emocional: capacidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, de modo que sejam expressos de maneira apropriada e eficaz;
              II –  saúde mental: um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.
                Art. 3º. –  São os objetivos do Programa de Inteligência Emocional: um olhar a à saúde mental.
                  I –  acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentada;
                    II –  aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying e a qualquer outro tipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dos alunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;
                      III –  promover novas ações de cuidados a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, físico e afetivo do público- alvo do Programa, proporcionando progressos na qualidade educacional;
                        IV –  fomentar o autoconhecimento e autocuidado, ampliando a capacidade de lidar com situações cotidianas e, consequentemente, fortalecendo a saúde mental e o rendimento profissional/escolar;
                          V –  impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo, da não violência;
                            VI –  reduzir os níveis de ansiedade, estresse, medos, a incidência de violência e os índices de evasão escolar;
                              VII –  fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;
                                VIII –  aprender a lidar com as emoções e suas reações.
                                  Art. 4º. –  O conteúdo e atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados a comunidade.
                                    Art. 5º. –  As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.
                                      Art. 6º. –  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber para fins de sua efetiva execução.
                                        Art. 7º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 8º. –  Revoga-se as disposições em contrário.
                                            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 29 dias do mês de fevereiro de 2024.
                                             
                                            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                                            Prefeito Municipal


                                              Diário Oficial

                                              Normas Relacionadas


                                              Matéria Legislativa

                                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 9/2024 (Abimael Silva)
                                              Data: 20 de Fevereiro de 2024
                                              Assinatura Digital
                                              Acacio Micena Coutinho Assinado em: 20 de Fevereiro de 2024 às 18:08
                                              ICP-Brasil - Certificado PF A3
                                              “Institui o Programa de Inteligência Emocional: "um olhar à saúde mental", e dá outras providências.”
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.