Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4670 de 29 de Fevereiro de 2024
Art. 1º. –
Fica instituído o Programa de Inteligência Emocional: "um olhar a saúde mental", a ser desenvolvido no município de Jataí.
Art. 2º. –
O Programa de que trata essa Lei, terá como foco a prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito escolar dos profissionais lotados na
Secretaria Municipal de Educação dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único –
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
inteligência emocional: capacidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, de modo que sejam expressos de
maneira apropriada e eficaz;
II –
saúde mental: um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua
comunidade.
Art. 3º. –
São os objetivos do Programa de Inteligência Emocional: um olhar a à saúde mental.
I –
acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentada;
II –
aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying e a qualquer outro tipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dos alunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;
III –
promover novas ações de cuidados a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, físico e afetivo do público- alvo do Programa, proporcionando progressos na qualidade educacional;
IV –
fomentar o autoconhecimento e autocuidado, ampliando a capacidade de lidar com situações cotidianas e, consequentemente, fortalecendo a saúde mental e o rendimento profissional/escolar;
V –
impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo, da não violência;
VI –
reduzir os níveis de ansiedade, estresse, medos, a incidência de violência e os índices de evasão escolar;
VII –
fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;
VIII –
aprender a lidar com as emoções e suas reações.
Art. 4º. –
O conteúdo e atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados a comunidade.
Art. 5º. –
As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.
Art. 6º. –
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber para fins de sua efetiva execução.
Art. 7º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. –
Revoga-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2629/2024
(5 de Março de 2024)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1167 de 28 de Fevereiro de 2024
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 2024
Autoria: Abimael Silva da TV
Autoria: Abimael Silva da TV
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 9/2024 (Abimael Silva)
Data: 20 de Fevereiro de 2024
Data: 20 de Fevereiro de 2024
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 20 de Fevereiro de 2024 às 18:08
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
“Institui o Programa de Inteligência Emocional: "um olhar à saúde mental", e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.