Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4666 de 29 de Fevereiro de 2024
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art.29, inciso VIII e art. 92, §1, ambos da Lei Orgânica do Município de Jataí c.c a Lei 14.133/2021, a realizar permissão de uso onerosa ou com encargos de parte de bem público, imóvel de Matrícula n. 53.178, através de procedimento licitatório, conforme solicitação de interesse da Cooperativa dos Caminhoneiros de Jataí e Região, devidamente inscrita no CNPJ n. 49.447.397/0001-53.
§ 1º –
A área objeto de permissão é de 26.055,00 m², conforme memorial descritivo anexo.
§ 2º –
Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar terraplanagem no local permitido, podendo ser realizada por etapas e de acordo com as necessidades apresentadas.
Art. 2º. –
O edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
Parágrafo Único –
Os encargos, prazo para cumprimento e a cláusula de reversão, constarão no instrumento de permissão.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2629/2024
(5 de Março de 2024)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1163 de 28 de Fevereiro de 2024
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 2024
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 14/2024 (Executivo)
Data: 22 de Fevereiro de 2024
Data: 22 de Fevereiro de 2024
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 22 de Fevereiro de 2024 às 10:12
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 007, de 20 de fevereiro de 2024, que: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar permissão com encargo de área pública, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.