
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 94 de 05 de Fevereiro de 2025
0 Presidente da Câmara Municipal de Jatai, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V doArt.20, e nos termos doArt.86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte resolução:
Art. 1º. –
As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jataí, constituídas na forma do Art.39 do Regimento Interno da Câmara — Resolução 002/2010, ficam assim compostas:
I –
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
a) –
Presidente: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
b) –
Relator: CARLOS EDUARDO CANZI
c) –
Membro: LÁZARO LUCIANO DI FRANCO LIMA E SOUZA
II –
FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
a) –
Presidente: ABIMAEL SOUZA SILVA
b) –
Relator: GUILHERME ALVES FERREIRA
c) –
Membro: LÁZARO LUCIANO DI FRANCO LIMA E SOUZA
III –
EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
a) –
Presidente: CARLOS EDUARDO CANZI
b) –
Relator: CARLONE ALVES DE ASSIS
c) –
Membro: ABIMAEL SOUZA SILVA
IV –
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
a) –
Presidente: ADILSON DE CARVALHO
b) –
Relator: LÁZARO DIVINO CARVALHO
c) –
Membro: CARLONE ALVES DE ASSIS
V –
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) –
Presidente: CARLOS EDUARDO CANZI
b) –
Relator: ABIMAEL SOUZA SILVA
c) –
Membro: KÁTIA APARECIDA MARTINS CARVALHO
VI –
LAZER, ESPORTE E TURISMO
a) –
Presidente: GUILHERME ALVES FERREIRA
b) –
Relator: KÁTIA APARECIDA MARTINS CARVALHO
c) –
Membro: CARLONE ALVES DE ASSIS
VII –
DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS ANIMAIS E CIDADANIA
a) –
Presidente: ABIMAEL SOUZA SILVA
b) –
Relator: GUILHERME ALVES FERREIRA
c) –
Membro: CARLOS EDUARDO CANZI
VIII –
AGRICULTURA E PECUARIA
a) –
Presidente: LÁZARO DIVINO CARVALHO
b) –
Relator: KÁTIA APARECIDA MARTINS CARVALHO
c) –
Membro: CARLOS EDUARDO CANZI
IX –
DEFESA DO CONSUMIDOR
a) –
Presidente: ADILSON DE CARVALHO
b) –
Relator: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
c) –
Membro: KÁTIA APARECIDA MARTINS CARVALHO
X –
HABITAÇÃO
a) –
Presidente: LÁZARO LUCIANO DI FRANCO LIMA E SOUZA
b) –
Relator: ABIMAEL SOUZA SILVA
c) –
Membro: GUILHERME ALVES FERREIRA
XI –
SEGURANÇA PÚBLICA
a) –
Presidente: ABIMAEL SOUZA SILVA
b) –
Relator: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
c) –
Membro: GUILHERME ALVES FERREIRA
XII –
COMISSÃO PARLAMENTAR DE EMPREENDEDORISMO E DEFESA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, DOS MICROEMPREENDEDORES E DAS COOPERATIVAS
a) –
Presidente: LÁZARO DIVINO CARVALHO
b) –
Relator: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
c) –
Membro: ABIMAEL SOUZA E SILVA
XIII –
CRIANÇA E ADOLESCENTE
a) –
Presidente: GUILHERME ALVES FERREIRA
b) –
Relator: ABIMAEL SOUZA SILVA
c) –
Membro: KÁTIA APARECIDA MARTINS CARVALHO
XIV –
MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E RESÍDUOS SÓLIDOS
a) –
Presidente: CARLONE ALVES DE ASSIS
b) –
Relator: KÁTIA APARECIDA MARTINS CARVALHO
c) –
Membro: LÁZARO LUCIANO DI FRANCO LIMA E SOUZA
Art. 2º. –
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 834/2025
(5 de Fevereiro de 2025)
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 1 de 2025
Autoria: Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
Autoria: Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.