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Portaria do Legislativo nº 79 de 19 de Dezembro de 2022

a A
Designa servidores estáveis para compor Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor Valdir Rodrigues de Oliveira.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando a reclamação enviada a esta Câmara Municipal através de sua Ouvidoria, no dia 13/12/2022, em desfavor do servidor VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA,

    Considerando as determinações da Lei Municipal nº 1.400/90, e Parecer Jurídico nº 046/2022, da Procuradoria Jurídica Legislativa desta Câmara,

    Considerando de forma supletiva as determinações da Lei 8.112/90

    RESOLVE:
      Art. 1º. –  Designar como Presidente da Comissão do PAD - Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2022, a servidora Simone Roveda de Lima de Melo; e como membros desta comissão, a servidora Juliana Paula Chaves Furquim, e o servidor Eduardo Martins da Silveira, visando o processamento e apuração de eventuais responsabilidades administrativas do servidor Valdir Rodrigues de Oliveira, considerando a reclamação de Carine Almeida Araújo.
        Art. 2º. –  Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
          Art. 3º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
             
            Câmara Municipal de Jataí, 19 de dezembro de 2022.
             
            Marina Silveira Martins
             Presidente

              Assinaturas Digitais
              Alessandra Oliveira Freitas Assinado em: 19 de Dezembro de 2022 às 15:35
              ICP-Brasil - Certificado PF A1
              Durval Gomes de Oliveira Assinado em: 19 de Dezembro de 2022 às 15:40
              ICP-Brasil - Certificado PF A1
              Marina Silveira Martins Assinado em: 19 de Dezembro de 2022 às 13:26
              ICP-Brasil - Certificado PF A1

              Diário Oficial

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.