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Portaria do Legislativo nº 30 de 23 de Maio de 2012

a A
Regulamenta o uso do telefone fixo e dos telefones celulares da Câmara Municipal de Jataí.
    Art. 1º. –  Fica regulamentado o uso da telefonia celular móvel e de telefonia fixa do Legislativo Municipal, que se regerá pelas disposições desta Ordem de Serviço.
      I –  A utilização do telefone móvel celular deverá ser no restrito interesse do serviço público, quando não for possível a utilização de telefone fixo, sendo vedadas ligações de caráter particular;
        II –  Fica estabelecido o limite máximo de gastos mensais com a utilização de telefone móvel celular para os Agentes políticos, diretor de departamento, Procuradoria-Geral, supervisores, assessores nomeados pelos agentes políticos, gestores, chefes de equipes e servidores, que pela necessidade do serviço e desempenho de suas atribuições, justificarem o uso do aparelho, conforme o estabelecido no Anexo I;
          III –  O uso dos telefones celulares pelos servidores públicos municipais será livre e sem custo entre eles.
            IV –  O uso do telefone fixo pelos servidores públicos municipais será livre entre os ramais da Câmara Municipal de Jataí - Goiás.
              V –  O uso dos telefones Celulares fica limitado à necessidade de serviço e às atribuições desempenhadas pelo servidor no serviço público municipal nos seguintes casos:
                a) –  Ligações para outros celulares dentro do Município de Jataí - Goiás;
                  b) –  Ligações para outros Estados - DDD (Discagem Direta a Longas Distâncias - Nacionais);
                    VI –  O uso do telefone fixo fica limitado à necessidade de serviço e às atribuições desempenhadas pelo servidor no serviço público municipal nos seguintes casos:
                      a) –  ligações somente para outros telefones fixos no Município de Goiás;
                        b) –  ligações para outros Municípios do Estado de Goiás;
                          c) –  ligações para outros Estados - DDD (Discagem Direta a Longas Distâncias - Nacionais);
                            VII –  Ficam vedadas ligações dos telefones Celulares:
                              a) –  Ligações para outros países - DDI (Discagem Direta Internacional).
                                b) –  Ligações para Dados - GPRS/EDGE (MB)
                                  c) –  Ligações dos telefones celulares para qualquer telefone fixo fora do município;
                                    VIII –  Ficam vedadas ligações dos telefones Fixos:
                                      a) –  Ligações dos telefones fixos para telefones celulares de qualquer operadora.
                                        b) –  Ligações para outros países - DDI (Discagem Direta Internacional)
                                          c) –  Recebimento de chamada a cobrar
                                            IX –  O gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento do uso da telefonia móvel celular e de telefonia fixa no âmbito da Administração Centralizada da Câmara Municipal de Jataí ficam a cargo do Gestor Geral de Telefonia, ao qual compete:
                                              a) –  gerenciar, acompanhar e controlar a utilização da telefonia celular móvel e de telefonia fixa;
                                                b) –  distribuir os aparelhos celulares solicitados, mediante assinatura do usuário no Termo de Responsabilidade e Cautela, Anexo II desta Ordem de Serviço, no ato do recebimento do aparelho;
                                                  c) –  manter registro atualizado do número de aparelhos celulares distribuídos para cada agentes políticos, departamentos, e demais órgãos da administração;
                                                    d) –  supervisionar os usuários quanto ao gerenciamento e controle do uso dos telefones celulares móveis e de telefonia fixa no âmbito de seus respectivos gabinetes e departamentos;
                                                      e) –  revisar e comunicar aos agentes políticos, os gabinete e departamentos, os valores constantes no Anexo I, nos casos de reajuste de tarifação da telefonia móvel celular;
                                                        f) –  submeter à avaliação do Comitê Gestor eventuais justificativas referentes a valores que excedam a quota de Minutos oferecidos mensalmente, do usuário solicitante.
                                                          X –  Ficam os titulares dos gabinetes, departamentos e dos demais órgãos da administração, responsáveis por designarem um gestor, no âmbito de suas respectivas repartições, para gerenciar e controlar o uso da telefonia móvel celular e de telefonia fixa;
                                                            XI –  O gestor de que trata o item X deverá observar as normas e instruções dadas pelo Gestor Geral, competindo-lhes:
                                                              a) –  solicitar os aparelhos celulares para agentes políticos e servidores públicos, por intermédio de memorando, devidamente assinado pelo titular do órgão, ou seu substituto legal, contendo a identificação do usuário, CPF, cargo e lotação na Câmara Municipal, bem como a correspondente justificativa da necessidade do uso do aparelho para o cumprimento de seus deveres e desempenho de suas atribuições;
                                                                b) –  controlar o uso dos aparelhos celulares e de telefonia fixa;
                                                                  XII –  O usuário que ultrapassar a quota de minutos oferecidos mensalmente estabelecida no Anexo I ressarcirá o valor total da diferença a Câmara Municipal de Jataí, através de desconto em folha de pagamento, no mês subsequente ao da ligação, mediante sua autorização, que será concedida através do Termo de Responsabilidade e Cautela, constante no Anexo II desta Ordem de Serviço.
                                                                    XIII –  O não pagamento dos valores devidos nos termos do inciso VIII resultará na suspensão do direito de utilização do serviço de telefonia móvel celular até a definitiva quitação do débito.
                                                                      XIV –  O usuário dos aparelhos celulares que não ultrapassar a quota financeira mensal estabelecida no Anexo I não poderá ter seu respectivo saldo utilizado nos meses posteriores.
                                                                        XV –  Durante as férias ou afastamentos legais, o aparelho celular deverá ser entregue ao Gestor, no âmbito do departamento correspondente. Ficam excetuados desta regra os agentes políticos, chefes de departamento e administração centralizada.
                                                                          XVI –  O usuário responderá perante a operadora dos aparelhos celulares pela má utilização ou qualquer dano causado dolosa ou culposamente ao bem, comprometendo-se a ressarcir um aparelho igual ou de valor equivalente, na ocorrência de qualquer dos eventos supra mencionados.
                                                                            XVII –  Os casos de roubo ou furto de aparelho celular serão analisados mediante processo administrativo, devidamente instruído e acompanhado de registro de ocorrência policial.
                                                                              XVIII –  Em caso de fim de mandato ou exoneração, o agente político ou servidor detentor de aparelho celular deverá devolvê-lo a Casa, através do Gestor Geral, ao qual procederá a baixa de sua responsabilidade.
                                                                                XIX –  As autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, adotarão imediatas providências para assegurar o cumprimento do inciso anterior.
                                                                                  XX –  É vedada a transferência de uso do aparelho celular a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado do aparelho.
                                                                                    Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.