Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 30 de 23 de Maio de 2012
Art. 1º. –
Fica regulamentado o uso da telefonia celular móvel e de telefonia fixa do Legislativo Municipal, que se regerá pelas disposições desta Ordem de Serviço.
I –
A utilização do telefone móvel celular deverá ser no restrito interesse do serviço público, quando não for possível a utilização de telefone fixo, sendo vedadas ligações de caráter particular;
II –
Fica estabelecido o limite máximo de gastos mensais com a utilização de telefone móvel celular para os Agentes políticos, diretor de departamento, Procuradoria-Geral, supervisores, assessores nomeados pelos agentes políticos, gestores, chefes de equipes e servidores, que pela necessidade do serviço e desempenho de suas atribuições, justificarem o uso do aparelho, conforme o estabelecido no Anexo I;
III –
O uso dos telefones celulares pelos servidores públicos municipais será livre e sem custo entre eles.
IV –
O uso do telefone fixo pelos servidores públicos municipais será livre entre os ramais da Câmara Municipal de Jataí - Goiás.
V –
O uso dos telefones Celulares fica limitado à necessidade de serviço e às atribuições desempenhadas pelo servidor no serviço público municipal nos seguintes casos:
a) –
Ligações para outros celulares dentro do Município de Jataí - Goiás;
b) –
Ligações para outros Estados - DDD (Discagem Direta a Longas Distâncias - Nacionais);
VI –
O uso do telefone fixo fica limitado à necessidade de serviço e às atribuições desempenhadas pelo servidor no serviço público municipal nos seguintes casos:
a) –
ligações somente para outros telefones fixos no Município de Goiás;
b) –
ligações para outros Municípios do Estado de Goiás;
c) –
ligações para outros Estados - DDD (Discagem Direta a Longas Distâncias - Nacionais);
VII –
Ficam vedadas ligações dos telefones Celulares:
a) –
Ligações para outros países - DDI (Discagem Direta Internacional).
b) –
Ligações para Dados - GPRS/EDGE (MB)
c) –
Ligações dos telefones celulares para qualquer telefone fixo fora do município;
VIII –
Ficam vedadas ligações dos telefones Fixos:
a) –
Ligações dos telefones fixos para telefones celulares de qualquer operadora.
b) –
Ligações para outros países - DDI (Discagem Direta Internacional)
c) –
Recebimento de chamada a cobrar
IX –
O gerenciamento, a supervisão e o acompanhamento do uso da telefonia móvel celular e de telefonia fixa no âmbito da Administração Centralizada da Câmara Municipal de Jataí ficam a cargo do Gestor Geral de Telefonia, ao qual compete:
a) –
gerenciar, acompanhar e controlar a utilização da telefonia celular móvel e de telefonia fixa;
b) –
distribuir os aparelhos celulares solicitados, mediante assinatura do usuário no Termo de Responsabilidade e Cautela, Anexo II desta Ordem de Serviço, no ato do recebimento do aparelho;
c) –
manter registro atualizado do número de aparelhos celulares distribuídos para cada agentes políticos, departamentos, e demais órgãos da administração;
d) –
supervisionar os usuários quanto ao gerenciamento e controle do uso dos telefones celulares móveis e de telefonia fixa no âmbito de seus respectivos gabinetes e departamentos;
e) –
revisar e comunicar aos agentes políticos, os gabinete e departamentos, os valores constantes no Anexo I, nos casos de reajuste de tarifação da telefonia móvel celular;
f) –
submeter à avaliação do Comitê Gestor eventuais justificativas referentes a valores que excedam a quota de Minutos oferecidos mensalmente, do usuário solicitante.
X –
Ficam os titulares dos gabinetes, departamentos e dos demais órgãos da administração, responsáveis por designarem um gestor, no âmbito de suas respectivas repartições, para gerenciar e controlar o uso da telefonia móvel celular e de telefonia fixa;
XI –
O gestor de que trata o item X deverá observar as normas e instruções dadas pelo Gestor Geral, competindo-lhes:
a) –
solicitar os aparelhos celulares para agentes políticos e servidores públicos, por intermédio de memorando, devidamente assinado pelo titular do órgão, ou seu substituto legal, contendo a identificação do usuário, CPF, cargo e lotação na Câmara Municipal, bem como a correspondente justificativa da necessidade do uso do aparelho para o cumprimento de seus deveres e desempenho de suas atribuições;
b) –
controlar o uso dos aparelhos celulares e de telefonia fixa;
XII –
O usuário que ultrapassar a quota de minutos oferecidos mensalmente estabelecida no Anexo I ressarcirá o valor total da diferença a Câmara Municipal de Jataí, através de desconto em folha de pagamento, no mês subsequente ao da ligação, mediante sua autorização, que será concedida através do Termo de Responsabilidade e Cautela, constante no Anexo II desta Ordem de Serviço.
XIII –
O não pagamento dos valores devidos nos termos do inciso VIII resultará na suspensão do direito de utilização do serviço de telefonia móvel celular até a definitiva quitação do débito.
XIV –
O usuário dos aparelhos celulares que não ultrapassar a quota financeira mensal estabelecida no Anexo I não poderá ter seu respectivo saldo utilizado nos meses posteriores.
XV –
Durante as férias ou afastamentos legais, o aparelho celular deverá ser entregue ao Gestor, no âmbito do departamento correspondente. Ficam excetuados desta regra os agentes políticos, chefes de departamento e administração centralizada.
XVI –
O usuário responderá perante a operadora dos aparelhos celulares pela má utilização ou qualquer dano causado dolosa ou culposamente ao bem, comprometendo-se a ressarcir um aparelho igual ou de valor equivalente, na ocorrência de qualquer dos eventos supra mencionados.
XVII –
Os casos de roubo ou furto de aparelho celular serão analisados mediante processo administrativo, devidamente instruído e acompanhado de registro de ocorrência policial.
XVIII –
Em caso de fim de mandato ou exoneração, o agente político ou servidor detentor de aparelho celular deverá devolvê-lo a Casa, através do Gestor Geral, ao qual procederá a baixa de sua responsabilidade.
XIX –
As autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, adotarão imediatas providências para assegurar o cumprimento do inciso anterior.
XX –
É vedada a transferência de uso do aparelho celular a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado do aparelho.
Art. 2º. –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.