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Portaria do Legislativo nº 2 de 02 de Janeiro de 2025

a A
EXONERA SERVIDORES EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE MENCIONA.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
    RESOLVE:
      Art. 1º. –  Exonerar em 02/01/2025 os seguintes servidores:
      Adenirson Pereira Resende, do cargo de Chefe do Departamento de Segurança Patrimonial;
      Adonae Augusto Pereira, do cargo de Seção de Orçamento e Contabilidade;
      Ana Carolina Vilela, do cargo Assessor Legislativo da Presidência;
      Antônio Carlos Campos Silva, do cargo de Diretor de Finanças;
      Eduarda Oliveira, do cargo de Assessor de Arquivo Central;
      Evânio Assis Ferreira, do cargo de Motorista de Representação da Presidência;
      José Carlos Rosa de Oliveira, do cargo de Assessor de Manutenção e Limpeza;
      Lívia Cristina Matias Assis, do cargo de Secretária Especial da Egel;
      Lorena Fernandes de Assis, do cargo de Coordenador Pedagógico da EGEL;
      Sérgio Vieira de Andrade, do cargo de Assessor da Presidência da EGEL;
      Marcos Henrique Martins, do cargo de Secretário Geral;
      Nelson Antônio da Silva, do cargo de Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias;
      Rafael Cardoso de Souza, do cargo de Diretor do Departamento de Cerimonial e Comunicação Institucional;
      Reidner Almeida Sousa, do cargo de Assessor do Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense;
      Sosteliam da Silva Fernandes, do cargo de Assessor do Departamento de Som;
      Tiago Freitas Prado Silva, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar;
      Vilian Alves Freitas, do cargo de Assessor Legislativo;
      Wânia Soares da Silva Carvalho, do cargo de Coordenador Executivo da EGEL;
      Welma Divina Oliveira Souza, do cargo de Assessor de Cerimonial.
        Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


          Jataí, 02 de janeiro de 2025.


          Marcos Patrick de Castro Gomes
          Presidente

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.