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Portaria do Legislativo nº 11 de 02 de Janeiro de 2017

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CONCEDE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE MENCIONA, E FIXA PERÍODO DE GOZO DA MESMA
    Art. 1º. – 

    Conceder remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Janeiro de 2016, nos termos do inciso IX do art.75 da LOM; art.191 da Lei 1.400/90, sendo fixado o intervalo do dia 01 a 30 de julho do corrente ano como período de gozo das férias.

    ANA DARC DE ASSIS, exercendo atualmente a função de Diretora Financeira CDS-1, referente ao período de 06/12/2015 a 05/12/2016

    LEYSE ALVES DE OLIVEIRA, exercendo atualmente a função de Assistente de Gabinete CDS-3, referente ao período de 07/11/2015 a 06/11/2016

    LONDE WANDE CLARO DE LIMA, exercendo atualmente a função de Motorista Tab 06-F, referente ao período de 02/01/2016 a 01/01/2017.

    LUIZ ROBERTO ELIAS DE SOUZA, exercendo atualmente a função de Chefe de Comunicação CDS-2, referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016

    MARGARETH CARNEIRO ZAIDEN, exercendo atualmente a função de Assistente Legislativo Tab07-F, referente ao período de 30/12/2015 a 29/12/2016.

    VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, exercendo atualmente a função deMotorista Tab. 03-F, referente ao período de 02/01/2016 a 01/01/2017.

    TATIANE GOMES COSTA, exercendo atualmente a função de Executor Administrativo Tab-01, referente ao período de 07/11/2015 a 06/11/2016.

    VERA LÚCIA FREITAS DE ASSIS, exercendo atualmente a função de Assistente Legislativo Tab 07-F, referente ao período de 20/11/2015 a 19/11/2016

    WELLINGTON DE ASSIS, exercendo atualmente a função de Chefe de Administração CDS-2, referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016.

      Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.