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Portaria do Legislativo nº 11 de 01 de Fevereiro de 2010

a A
Concede férias aos servidores comissionados que menciona.
    Art. 1º. –  Conceder, para gozo no período de 01/02/10 a 02/03/10 - férias aos respectivos servidores:
    ALESSANDRA GOUVEIA DE JESUS SILVA, exercendo atualmente a função de Assessor Legislativo CDS-4, referente ao período de 02/02/2009 a 01/02/2010.
    BENEDITO EDUARDO MARTINS DA CUNHA, exercendo atualmente a função de Assessor Legislativo CDS-4, referente ao período de 01/02/2009 a 31/01/2010.
    ELAINE OLIVEIRA DE LIMA, exercendo atualmente a função de Assessor Legislativo CDS-4, referente ao período de 02/02/2009 a 01/02/2010.
    GILSON PINTO, exercendo atualmente a função de Assessor de Comissão de Const., Just. e Redação CDS-3, referente ao período de 02/02/2009 a 01/02/2010.
    LÁZARA BATISTA DOS SANTOS SOUZA, exercendo atualmente a função de Assessor Legislativo CDS-4, referente ao período 02/02/2009 a 01/02/2010.
    LUIZA FABIANA DE ALMEIDA OZUME, exercendo atualmente a função de Assessor Legislativo CDS-4, referente ao período de 03/02/2009 a 02/02/2010.
    LUIZA RUSCITTI PEREIRA, exercendo atualmente a função de Assessor Legislativo CDS-4, referente ao período de 02/02/2009 a 01/02/2010.
    MAURO SÉRGIO MOTA DE SOUZA, exercendo atualmente a função de Assessor Legislativo CDS-4, referente ao período de 02/02/2009 a 01/02/2010.
    OSMAR BATISTA DA SILVA, exercendo atualmente a função de Assessor Legislativo CDS-4, referente ao período de 01/02/2009 a 31/01/2010.
    OZÉLIO DE ASSIS, exercendo atualmente a função de Asse. De Comissão de Finanças Orç. e CDS-3, referente ao período de 02/02/2009 a 01/02/2010.
    ROBERTO MARQUES DOS SANTOS, exercendo atualmente a função de Assistente de Gabinete CDS-3, referente ao período de 01/01/2009 a 31/12/2009.
    SÍLVIO ROMERO CARVALHO GOUVEA, exercendo atualmente a função de Ch. De Transporte CDS-3, referente ao período de 02/02/2009 a 01/02/2010.



      Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.