Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 937 de 12 de Fevereiro de 1977
Art. 1º. –
Fica intituido, como Unidade Orçamentária e Administrativa da estrutura da Prefeitura Municipal, o Setor Municipal de Alimentação Escolar - SEMAE, que será o órgão encarregado do planejamento, execução e controle a nível municipal do Programa de Educação Nutricional e Alimentação Escolar, subordinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, seguindo orientação técnico - administrativa do Ministério de Educação e Cultura.
Art. 2º. –
O Prefeito Municipal criará por Decreto funções gratificadas, cargos em comissões ou empregos para o seguinte quadro pessoal: duas orientadoras de programa, ou uma orientadora para cada 20 (vinte) escolas em funcionamento no Município, e merendeiras em número necessário para o atendimento nas escolas.
Art. 3º. –
Fica a Prefeitura Municipal de Jataí autorizada a celebrar Termo de Ajuste com o Ministério da Educação e Cultura, Campanha Nacional de Alimentação - CNAE, prevendo-se sua participação, para o recebimento de assistência técnica, materiais e alimentos, destinados à execução no Município, do Programa de Educação Nutricional e Alimentação Escolar.
Parágrafo Único –
O Termo de Ajuste vigorará até 31 de dezembro do corrente ano, ficando o Poder Executivo autorizado a providenciar a sua renovação anual sucessiva.
Art. 4º. –
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito no valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), destinado a atender de despesas decorrentes da instalação e implantação do SEMAE, assim como as demais despesas necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.