Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 8 de 29 de Junho de 1948
Art. 1º. –
Fica criada a taxa de calçamento e conservação obedecendo as seguintes condições:
a) –
O serviço de calçamento será feito por concorrência publica ou por administração reservando-se o Prefeito Municipal o direito de recusar as propostas apresentadas desde que não atendam ao interesse da coletividade. O Prefeito Municipal poderá decidir pela concorrência pública ou por administração.
b) –
No caso de concorrência pública deverão ser observadas as seguintes condições:
1 –
Publicação de editais em que se convoquem concorrentes com prazo mínimo de trinta (30) dias e dos quais constem a área para calçar, o tipo de pavimentação e o dia de abertura das propostas. Os editais serão afixados em lugar próprio no edifício sede de municipalidade e publicado por uma vez no Correio oficial do Estado, enquanto não houver jornal nesta cidade.
2 –
Os concorrentes deverão fazer prova de sua capacidade profissional e de idoneidade.
3 –
As propostas, que não deverão ter rasuras ou emendas, trarão em algarismos e por extenso as quantias relativas ao custo dos serviços e discriminação destes e o prazo para a entrega dos mesmos. Deverão igualmente ser assinados e postos em envelope fechado.
4 –
Os concorrentes farão, previamente, na tesouraria da Prefeitura, em dinheiro, o depósito da quantia de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e que só lhe será restituída depois de terem cumprido todas as clausulas contratuais.
c) –
Resolvida a execução do serviço do serviço de calçamento, o Prefeito fará publicar edital, onde se fixarão a contribuição de cada proprietário acrescida de dez porcento (10%) para compensar as despesas da administração, a área correspondente e os prazos para pagamento das quotas.
d) –
O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará um terço do custo do serviço realizado na testada do imóvel, bem como os passeios.
e) –
Será facultado pelo interessado no prazo de dez (10) dias o exame do orçamento do serviço e neste período receber-se-ão reclamações. Findo o prazo e proferida a decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pelas quantias respectivas, em livro especial, havendo lançamento em separado para cada imóvel.
f) –
Pagar-se-á quarenta porcento no início e dez prestações iguais e mensais a quota que couber a cada proprietário, dentro do prazo máximo de dez meses.
Art. 2º. –
O pagamento da quota a que se refere o artigo anterior será exigido logo após o início das obras de calçamento da parte em que estiver localizado o imóvel lançado, e as prestações ao termino das obras em frente ao imóvel.
Art. 3º. –
É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo-lhe, neste caso, o desconto de 10% sobre o total de sua obrigação e de 5% para aquele que pagar somente dois terços adiantados.
Parágrafo Único –
Aos proprietários que se sentirem em dificuldade cabe-lhes o direito de requerem à Prefeitura uma outra modalidade de pagamento, devendo o Prefeito encaminhar a mesma à Câmara para deliberar.
Art. 4º. –
O proprietário que não pagar na época determinada ou seja de mês em mês, incorrerá na multa de 10% em cada prestação.
Parágrafo Único –
Decorridos 10 meses sem que o proprietário beneficiado com o calçamento efetue o pagamento das quotas em atraso, a Prefeitura fará a cobrança amigável ou judicialmente quando ou como entender o Prefeito.
Art. 5º. –
Quando o proprietário beneficiado não concorda com o calçamento da Prefeitura, poderá promover dentro de 20 dias após a conclusão das obras da parte que lhe é afeito, a avaliação judicial do serviço. De acordo com o decidido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as diferenças que forem verificadas.
§ 1º –
Em tal caso, deverá o interessado recolher previamente a sua contribuição à tesouraria municipal, sob protesto de avaliação judicial.
§ 2º –
Efetuado o pagamento sem protesto ou decorrido o prazo deste artigo, sem que se promova a avaliação prevalecerá a contribuição lançada.
Art. 6º. –
Desde que dois terços dos proprietários, em um mesmo logradouro público, requeiram o calçamento deste, depositando previamente a sua contribuição total a Prefeitura os atenderá se disso não resultar prejuízo para o plano geral da pavimentação.
Art. 7º. –
Para efeito do artigo anterior só serão tomados em consideração os pedidos de calçamento que se referirem a trechos cuja extensão corresponda, no mínimo, a porção compreendida entre duas ruas transversais.
Art. 8º. –
Os proprietários de imóveis situados em esquina pagarão as contribuições relativas a sua frente, se calçada, ficando as partes centrais às expensas do Município.
Art. 9º. –
Os proprietários dos imóveis situados em praças não ajardinadas, pagarão sua contribuição como se os mesmos imóveis estivessem localizados na rua mais próximas.
Art. 10. –
Terminado o Calçamento os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para a conservação do mesmo.
§ 1º –
A taxa de conservação de calçamento será cobrada à razão de Cr$ 0,20 por metro linear em frente aos prédios e Cr$ 0,50 em frente terrenos baldios, mensalmente.
§ 2º –
Iniciada a cobrança da taxa de conservação desaparecerá a taxa de lixo para os beneficiados.
§ 3º –
Os terrenos em construção serão considerados como construídos para efeito do pagamento da taxa de conservação perdendo-se este benefício desde que a construção fique paralisada por tempo igual ou superior a 6 meses.
Art. 11. –
A partir do exercício de 1949, ficam sujeitos ao pagamento da taxa de conservação todos os proprietários beneficiados pelo calçamento.
Art. 12. –
Ao iniciar o calçamento em qualquer rua ou praça a empresa força e luz de Jataí ficará obrigada a modificar, com antecedência devida, a iluminação e a rede sob orientação do Prefeito.
Art. 13. –
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.