Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 6 de 29 de Janeiro de 1948
Art. 1º. –
Fica aberto um crédito especial no valor de vinte mil setecentos e dezessete cruzeiros (Cr4 20.717,00) para atender os pagamentos seguintes:
Leontino de Assis Cr$ 990,00
José Ferreira Cr$ 7.520,00
Manoel Gouveia de Carvalho Cr$ 3.526,00
Gregório Tabanski Vassilive Cr$ 913,00
Cássio L. Zaiden Cr$ 670,00
Sebastião Herculano de Sousa Cr$ 768,00
José Pereira Resende Cr$ 310,00
Olavo de Lima Cr$ 600,00
Teobaldo Menezes Cr$ 220,00
Osvaldo Cunha Cr$ 2.700,00
Jonas da Costa Lima Cr$ 2.500,00
Leontino de Assis Cr$ 990,00
José Ferreira Cr$ 7.520,00
Manoel Gouveia de Carvalho Cr$ 3.526,00
Gregório Tabanski Vassilive Cr$ 913,00
Cássio L. Zaiden Cr$ 670,00
Sebastião Herculano de Sousa Cr$ 768,00
José Pereira Resende Cr$ 310,00
Olavo de Lima Cr$ 600,00
Teobaldo Menezes Cr$ 220,00
Osvaldo Cunha Cr$ 2.700,00
Jonas da Costa Lima Cr$ 2.500,00
Art. 2º. –
Para cobertura deste crédito especial ficam canceladas as dotações e os excedentes nas verbas orçamentarias seguintes:
8.12.0-b - Fiscal - padrão E - Cr$ 3.267,00
C - Fiscal - padrão D - Cr$ 2.620,00
8.99.4 - Hospedes ilustres - Cr$ 1.095,00
8.13.4 - Porcentagem sobre a arrecadação na divida ativa - Cr$ 7.109,00
8.04.4 - Secretário - Cr$ 1.740,00
8.09.2 - Aquisição de móveis e utensílios - Cr$ 6.000,00
8.12.0-b - Fiscal - padrão E - Cr$ 3.267,00
C - Fiscal - padrão D - Cr$ 2.620,00
8.99.4 - Hospedes ilustres - Cr$ 1.095,00
8.13.4 - Porcentagem sobre a arrecadação na divida ativa - Cr$ 7.109,00
8.04.4 - Secretário - Cr$ 1.740,00
8.09.2 - Aquisição de móveis e utensílios - Cr$ 6.000,00
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor no dia 30 de dezembro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.