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Lei Ordinária nº 6 de 29 de Janeiro de 1948

a A
Abre um crédito especial no valor de Cr$ 20.717,00 e toma outras providências.
    Art. 1º. –  Fica aberto um crédito especial no valor de vinte mil setecentos e dezessete cruzeiros (Cr4 20.717,00) para atender os pagamentos seguintes:
    Leontino de Assis      Cr$ 990,00
    José Ferreira             Cr$ 7.520,00
    Manoel Gouveia de Carvalho       Cr$ 3.526,00
    Gregório Tabanski Vassilive        Cr$ 913,00
    Cássio L. Zaiden                        Cr$ 670,00
    Sebastião Herculano de Sousa    Cr$ 768,00
    José Pereira Resende                 Cr$ 310,00
    Olavo de Lima                  Cr$ 600,00
    Teobaldo Menezes            Cr$ 220,00
    Osvaldo Cunha                 Cr$ 2.700,00
    Jonas da Costa Lima         Cr$ 2.500,00


      Art. 2º. –  Para cobertura deste crédito especial ficam canceladas as dotações e os excedentes nas verbas orçamentarias seguintes:
      8.12.0-b - Fiscal - padrão E - Cr$ 3.267,00
      C - Fiscal - padrão D - Cr$ 2.620,00
      8.99.4 - Hospedes ilustres - Cr$ 1.095,00
      8.13.4 - Porcentagem sobre a arrecadação na divida ativa - Cr$ 7.109,00
      8.04.4 - Secretário - Cr$ 1.740,00
      8.09.2 - Aquisição de móveis e utensílios - Cr$ 6.000,00


        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor no dia 30 de dezembro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.