Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4870 de 09 de Outubro de 2025
Art. 1º. –
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento/Cooperação/Colaboração, nos termos dos arts. 17 e 42 da Lei Federal nº 13.019/2014, combinados com o art. 31, inciso III, da Lei Municipal nº 1.400/1990, com a Escola de Ensino Especial Érica de Melo Barboza, inscrita no CNPJ nº 01.466.440/0001-00.
Parágrafo Único –
O plano de trabalho será aprovado mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Educação, que incluirá, entre outros, a cessão de servidores públicos efetivos, fornecimento de gás, transporte e merenda escolar.
Art. 2º. –
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Município de Jataí, com a seguinte classificação orçamentária: I – 12.367.1239.2.035- 3.1.90.11.00; II – 12.367.1239.2.035-3.3.90.08.00; III – 12.367.1239.2.035-3.3.90.30.00; IV – 12.367.1239.2.035-3.3.90.39.00; V – 12.367.2839.9.021-3.1.91.13.00.
Art. 3º. –
Fica dispensado o chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4º. –
A entidade beneficiária deverá cumprir todos os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e prestar contas na forma estabelecida pela legislação federal aplicável.
Art. 5º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3023/2025
(9 de Outubro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1372 de 08 de Outubro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 89 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 116/2025 (Executivo)
Data: 3 de Outubro de 2025
Data: 3 de Outubro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 3 de Outubro de 2025 às 14:20
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 089, de 1 de outubro de 2025, que: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento/Cooperação/Colaboração, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Municipal nº 1.400/1990, e dá outras providências.” Constitucional e legal.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.