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Lei Ordinária nº 4698 de 23 de Maio de 2024

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Autoriza o Chefe do Executivo a realizar a venda de área pública, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 29, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Jataí, a realizar a venda do imóvel formado pelos lotes 04 e 05, designado lote 04, da quadra 02, da rua Maurício Sodré Pacheco, Bairro Sodré, nesta cidade, com tamanho total de 720m², registrado sob a matrícula 58.133, pertencente ao Município de Jataí, conforme solicitação de interesse da empresa J Messias Instrumentos Musicais, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 10.908.758/0001-86.
        Parágrafo Único –  A venda será realizada mediante procedimento licitatório, a fim de garantir a impessoalidade e moralidade da Administração Pública.
          Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 23 dias do mês de maio de 2024.

            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37 de 2024
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 66/2024 (Executivo)
              Data: 17 de Maio de 2024
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Maio de 2024 às 11:00
              ICP-Brasil - Certificado PF A3
              Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 037, de 09 de maio de 2024, que: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar venda de área pública e dá outras providências”.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.