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Lei Ordinária nº 4347 de 25 de Novembro de 2021

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Dispõe sobre renomeação de via pública com o nome em duplicidade na mesma região e da outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A via pública com duas denominações: Avenida Maria Vieira Cunha e Epaminondas Vieira Cunha, passa a chamar-se AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK.
        § 1º –  A denominação da via pública deste artigo, fica compreendida com o início no cruzamento da Alameda Fernando Costa e Minas Gerais, finalizando na Avenida Nova Jataí e Avenida Petrobras.
          § 2º –  Mantém-se inalterado o nome da Rua Maria Vieira Cunha no bairro Flamboyant e Epaminondas Vieira Cunha no bairro Conjunto Rio Claro.
            Art. 2º. –  Caberá ao Poder Executivo Municipal, providenciar a adequação de placas indicativas com a nova denominação da Avenida, bem como, a respectiva comunicação à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Companhia Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO e Enel Brasil.
              Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 25 dias do mês de novembro de 2021.

                  Humberto de Freitas Machado
                  Prefeito Municipal


                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 99 de 2021
                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 171/2021 (Executivo)
                    Data: 19 de Novembro de 2021
                    Assinatura Digital
                    Acacio Micena Coutinho Assinado em: 19 de Novembro de 2021 às 12:48
                    “Dispõe sobre renomeação de via pública com o nome em duplicidade na mesma região e da outras providências”
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.