
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4289 de 01 de Julho de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
"Altera dispositivos da Lei n" 4.174, de 26 de março de 2020, que: Dispõe sobre a Organização, Estrutura Administrativa e Parlamentar da Câmara Municipal de Jataí, e, sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo, e dá outras providências."
Art. 1º. –
Altera-se o do Art. 5º da Lei 4.174/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
–
– A Presidência será composta por 06 (seis) cargos de provimento em comissão, regidos por esta lei em seu Título IV (Do Plano de Cargos, Carreira e Salários), com a seguinte composição:
a)
–
01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência;
b)
–
01 (um) Tradutor de Libras;
c)
–
02 (dois) Assessores Legislativos;
d)
–
01 (um) Secretária Especial da Presidência;
e)
–
01 (um) Motorista de Representação da Presidência;
f)
–
(Revogado)
Art. 2º. –
Fica alterado o inciso II e o § 2º do Art. 27, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
GDAL - Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa - conforme Tabela de Valores da Seção IV, do Anexo II.
§ 2º
–
A gratificação GDAL é concedida a todo servidor efetivo admitido ao quadro funcional e em exercício na Câmara Municipal de Jataí, observada a seguinte classificação:
I
–
GDAL-1 é devida aos servidores cujo requisito mínimo para provimento for a conclusão de ensino médio.
II
–
GDAL-2 é devida aos servidores cujo requisito mínimo para provimento for a conclusão de ensino fundamental.
Art. 4º. –
Altera-se a redação do art. 30, que passa com a seguinte redação:
Art. 30.
–
Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Jataí são seguintes:
I
–
Cargos de Direção Geral de símbolo CDS-1:
a)
–
Secretário Geral;
b)
–
Diretor de Finanças;
c)
–
Diretor do Departamento Legislativo.
II
–
Cargos de Chefia de símbolo CDS-2:
a)
–
Chefe de Gabinete da Presidência;
b)
–
Chefe de Gabinete Parlamentar:
1
–
Quantitativo - 10;
c)
–
Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade;
d)
–
Chefe de Tecnologia e Infraestrutura;
e)
–
Chefe de Administração;
f)
–
Secretária Especial da Presidência;
g)
–
(Revogado)
h)
–
(Revogado)
i)
–
(Revogado)
j)
–
(Revogado)
k)
–
(Revogado)
l)
–
(Revogado)
1
–
(Revogado)
III
–
Cargos de Direção Intermediária de símbolo CDS-3:
a)
–
Diretor de Recursos Humanos;
b)
–
Diretor do Departamento de Controle e Gestão de Bens;
c)
–
Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias;
d)
–
(Revogado)
e)
–
(Revogado)
f)
–
(Revogado)
1
–
(Revogado)
IV
–
Cargos de Assessoramento I de símbolo CDS-4:
a)
–
Assessor do Departamento de Som;
1
–
(Revogado)
b)
–
Assessor do Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense;
c)
–
Assessor de Comunicação;
d)
–
Assessor de Cerimonial;
V
–
Cargos de Assessoramento II de símbolo CDS-5:
a)
–
Assessor de Arquivo Central;
b)
–
Assessor de Manutenção e Limpeza;
c)
–
Motorista de Representação da Presidência;
d)
–
Assessor de TV e Rádio;
e)
–
Assessor Legislativo:
1
–
Quantitativo: 42;
VI
–
Cargos de Apoio Especial de símbolo CDS-6:
a)
–
Chefe do Departamento de Segurança Patrimonial;
Art. 6º. –
Altera-se a tabela da Seção II, do Anexo II, TABELA DE VALORES DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Tabela de valores dos cargos de provimentos em comissão
Tabela de valores dos cargos de provimentos em comissão
Art. 7º. –
Insere-se no Anexo II, a Seção IV – TABELA DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA, nos seguintes termos:
Seção IV
TABELA DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA
TABELA DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA
Art. 8º. –
Altera-se a redação do item 1, da letra b, do inciso VIII, da Seção I, do Anexo III, que passa a vigorar da seguinte forma:
1
–
Conclusão de Ensino Fundamental.
Art. 9º. –
Altera-se a redação dos incisos V, VII, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIII, todos da Seção II, do Anexo III, mantendo suas alíneas e itens, passando a vigorar da seguinte forma:
V
–
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE SOM
VII
–
CHEFE DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
VIII
–
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
IX
–
ASSESSOR DE CERIMONIAL
X
–
CHEFE DE TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA
XVI
–
ASSESSOR DE ARQUIVO CENTRAL
XVII
–
ASSESSOR DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
XVIII
–
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA DO PARLAMENTO JATAIENSE
XIX
–
ASSESSOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
XXIII
–
ASSESSOR DE TV E RÁDIO
Art. 10. –
Altera-se a redação do inciso XXI, da Seção II, do Anexo III, que passa a vigorar da seguinte forma:
XXI
–
ASSESSOR LEGISLATIVO PARLAMENTAR
a)
–
Síntese das Atribuições:
1
–
promover o agendamento e a organização de reuniões, audiências e outros compromissos do titular, providenciando a pauta e os convites aos participantes;
2
–
auxiliar na execução das tarefas administrativas do Gabinete e em reuniões;
3
–
Acompanhar os assuntos do interesse do parlamentar;
4
–
controle de documentos sob a responsabilidade do gabinete do parlamentar;
5
–
executar as demais atividades inerentes ao respectivo gabinete destinadas ao assessoramento ao Parlamentar.
6
–
organizar a agenda de atendimento e esclarecimento aos munícipes, no que diz respeito à proposta e política programática adotada pelo parlamentar;
7
–
subsidiar o parlamentar nas matérias legislativas de seu interesse;
8
–
elaborar documentos, projetos, requerimentos do interesse do Parlamentar.
9
–
organizar e expedir as comunicações próprias do parlamentar, mantendo registro e arquivo;
10
–
fazer a solicitação de viagens do parlamentar.
Art. 11. –
Revoga-se o inciso XX, da Seção II, do Anexo III.
Art. 12. –
Revoga-se o inciso XVIII, da Seção III, do Anexo III.
Art. 14. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1981/2021
(2 de Julho de 2021)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 779 de 01 de Julho de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 46 de 2021
Autoria: Alessandra Oliveira, Durval Júnior da Sucesso, Mesa Diretora - Mesa Diretora, Professora Marina Silveira
Autoria: Alessandra Oliveira, Durval Júnior da Sucesso, Mesa Diretora - Mesa Diretora, Professora Marina Silveira
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.