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Lei Ordinária nº 4244 de 09 de Março de 2021

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Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência – playgrounds inclusivos - em praças, parques, estabelecimentos de ensino e clubes nas áreas públicas no Município de Jataí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Os playgrounds infantis instalados em praças, parques, estabelecimentos de ensino e clubes nas áreas públicas no Município de Jataí, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
        § 1º –  Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
          § 2º –  Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:
            I –  playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
              II –  playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
                III –  playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
                  § 3º –  A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes, e ainda na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
                    § 4º –  Todos os locais a que se refere o art. 1° desta Lei que vierem a ser inaugurados a partir da vigência desta lei, obrigatoriamente deverão ter instalados os brinquedos adaptados.
                      Art. 2º. –  Os eventos oficiais do município, caso possuam atividades voltadas para o público infantil, também deverão contar com atividades recreativas inclusivas, das quais possam participar as crianças com deficiência.
                        Art. 3º. –  Nos locais a que se refere o art. 1° desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência.”
                          Art. 4º. –  Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
                            I –  deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
                              II –  deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
                                III –  deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
                                  IV –  deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
                                    V –  deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
                                      Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 9 dias do mês de março do ano de 2021.

                                          Humberto de Freitas Machado
                                          Prefeito Municipal


                                            Diário Oficial

                                            Normas Relacionadas


                                            Matéria Legislativa

                                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1/2021 (Carlinhos Canzi)
                                            Data: 27 de Janeiro de 2021
                                            Assinatura Digital
                                            Acacio Micena Coutinho Assinado em: 3 de Fevereiro de 2021 às 23:40
                                            Processo Legislativo. Projeto de Lei N° 01/2021. Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência – playgrounds inclusivos - em praças, parques, estabelecimentos de ensino e clubes nas áreas públicas no Município de Jataí. Iniciativa exclusiva do Executivo.
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.