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Lei Ordinária nº 4188 de 02 de Junho de 2020

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ISENTA OS TRANSPORTES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JATAÍ DO PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS DE VISTORIA, CADASTRAMENTO DO CONDUTOR, EMISSÃO DE CARTEIRINHA E ALVARÁ, NO ANO DE 2020, EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo fica autorizado a conceder a isenção de taxas municipais de vistoria, cadastramento de condutor, emissão de carteirinha e alvará dos Transportes Escolares do Município, referente ao ano de 2020, em virtude do ESTADO DE EMERGÊNCIA a nível Municipal, decretado pelo Decreto nº 3.685, de 18 de março de 2020, que suspendeu as atividades escolares presenciais em toda rede de ensino pública e privada no município em virtude da Pandemia Covid-19.
        Parágrafo Único –  A isenção da Taxa de vistoria não exime o responsável da realização da mesma, que deverá ser realizada normalmente, recaindo a isenção exclusivamente da obrigação de pagamento da taxa devida.
          Art. 2º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 19 de março de 2020.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 02 dias do mês de Junho do ano de 2020.

              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ

              Prefeito Municipal


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 57/2020 (Pastor Luiz Carlos)
                Data: 25 de Maio de 2020
                Assinatura Digital
                Member: 145A2D56-D31F-47Ad-88Ca-F2C63Ca3736A Bad59245-9368-4B03-A65F-45B863047664 Assinado em: 25 de Maio de 2020 às 17:12
                “PLOL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL – INICIATIVA PARLAMENTAR – CONSTITUCIONALIDADE –– ANO ELEITORAL – EXCEPCIONALIDADE – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DE SAÚDE PÚBLICA”
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.