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Lei Ordinária nº 4180 de 08 de Abril de 2020

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4854 de 18 de Agosto de 2025
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Jataí/GO, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
        Art. 2º. –  As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei nº 10.741/03.
          Art. 3º. –  A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.
            Art. 3º-A. –  A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no município de Jataí fica condicionada à apresentação de laudo médico e à avalição biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Federal nº 15.176 de 23 de julho de 2025 e da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4854 de 18 de Agosto de 2025.
              § 1º –  A avaliação mencionada no caput deverá considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, conforme regulamentação federal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4854 de 18 de Agosto de 2025.
                § 2º –  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a forma de integração entre o cadastro municipal e o Cadastro Nacional da Pessoa com Fibromialgia, quando este for instituído. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4854 de 18 de Agosto de 2025.
                  Art. 4º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro
                    Administrativo, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2020.

                      VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                      Prefeito Municipal


                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 37/2020 (Kátia Carvalho)
                        Data: 22 de Março de 2020
                        Assinatura Digital
                        Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 23 de Março de 2020 às 11:45
                        “PLOL – INSTITUI ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA – INICIATIVA PARLAMENTAR – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL – CONSTITUCIONALIDADE”
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.