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Lei Ordinária nº 4169 de 09 de Março de 2020

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Institui o "Dia de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa", no Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta lei institui, no âmbito do Município de Jataí/GO, o "Dia de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa", a ser comemorado anualmente no dia 15 de junho.
        Art. 2º. –  O objetivo desta lei é alertar e conscientizar acerca das diversas formas de violência praticadas contra as pessoas idosas.
          Art. 3º. –  Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra pessoa idosa o seguinte:
            I –  abuso físico, maus-tratos físicos ou violência física - uso da força física para obrigar os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocando incapacidade ou morte;
              II –  abuso psicológico, violência psicológica ou maus-tratos psicológicos, agressões verbais que visam aterrorizar os idosos, humilhar, restringir sua liberdade e isolá-lo da convivência social;
                III –  abuso sexual, violência sexual - ato sexual com pessoas idosas por meio de violência física ou ameaças;
                  IV –  abandono - violência que se manifesta pela deserção ou ausência dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem assistência a uma pessoa idosa necessitada de proteção;
                    V –  negligência - recusa ou omissão de cuidados básicos, devidos e necessários aos idosos, pela família ou instituições;
                      VI –  abuso financeiro e econômico - é a exploração ilegal ou imprópria dos idosos, ou a utilização não consentida por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais;
                        VII –  autonegligência - diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança, devido à recusa de cuidar de si mesma.
                          Art. 4º. –  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas, deverão ser comunicadas de imediato à Polícia Militar no número 190 ou no Dique 100 que recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos”.
                            Art. 5º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 09 dias do mês de março do ano de 2020.

                                VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                Prefeito Municipal 


                                  Diário Oficial

                                  Normas Relacionadas


                                  Matéria Legislativa

                                  Matérias Anexadas

                                  Emenda Modificativa nº 2 de 2020
                                  Institui o "Dia de Combate à Violência contra a pessoa idosa", no Município de Jataí e dá outras providências.
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.