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Lei Ordinária nº 4164 de 09 de Março de 2020

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Denomina de “Antônio Soares Neto — Toniquinho JK” o Centro Municipal de Educação Infantil do Residencial Cidade Jardim II, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica denominado de “Antônio Soares Neto — Toniquinho JK” o Centro Municipal de Educação Infantil do Residencial Cidade Jardim II.
        Art. 2º. –  Ficam os Setores competentes da municipalidade, autorizados a procederem aos registros necessários para o cumprimento fiel da presente lei.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 09 dias do mês de março do ano de 2020.

              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
              Prefeito Municipal 


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 10/2020 (Thiago Maggioni)
                Data: 20 de Fevereiro de 2020
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 20 de Fevereiro de 2020 às 15:25
                Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 066, de 10 de dezembro de 2019, de autoria do vereador Thiago Maggioni, que "Denomina de "Antônio Soares Neto - Toniquinho Jk o Centro Municipal de Educação Infantil do Residencial Cidade Jardim II e dá outras providências". Legal/ Regimental
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.