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Lei Ordinária nº 4104 de 28 de Junho de 2019

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AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. –  Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a desafetação uma área urbana, situada nesta cidade, no Conjunto Residencial Cidade Jardim, denominada por Área Institucional 2, na quadra 02, à Rua 09, com as seguintes divisas e confrontações: Frente:16,97m,mais um chanfro de 7,05 metros, Lateral direita: 105,71 metros à direita com a Rua 1; mais um chanfro de 6,13 metros, Lateral Esquerda: 108,87 metros do lado esquerdo confrontando com a Rua Leomar Ferreira de Melo; com área total de 1.468,37m², transformando-a de bem de uso comum para bem dominical nos termos do art. 99, III, CC.
      Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação do imóvel descrito no Art. 1° desta lei, para a Associação Atlética Wider Santos, portadora do CNPJ n°: 17.077.705/0001-00, com sede e foro na cidade de Jatai-Go, na Avenida 31 de Maio, nº 830 – CEP: 75.805-12.
        Art. 3º. –  Declara interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento beneficiado no caput, para fins de dispensa de procedimento de licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
          § 1º – 
            § 2º –  A entidade beneficiada fica obrigada a cumprir os encargos definidos nesta lei.
              Art. 4º. –  A referida doação será realizada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
                Art. 5º. –  A cláusula de reversão vigorará pelo período de 20 (vinte) anos.
                  Art. 6º. –  O beneficiado terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a construção no imóvel e 03 (três) anos para a finalização, sob pena de reversão da doação.
                    Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.