Instância de Homologação e Treinamento
NÃO UTILIZAR PARA FINS OFICIAIS

Acesse a versão oficial do Portal da Câmara Municipal de Jataí
Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4100 de 17 de Junho de 2019

a A
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas da rede pública do município de Jataí/GO.
    Art. 1º. –  Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas da Rede Pública do município de Jataí/GO.
      § 1º –  A instalação do equipamento citado no "caput" considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as Normas Técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
        § 2º –  A instalação de câmeras de monitoramento torna-se requisito obrigatório para a inauguração de novas escolas da rede pública no âmbito deste município de Jataí-GO.
          Art. 2º. –  Cada equipamento escolar terá́ no mínimo 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
            Parágrafo Único –  O equipamento citado no "caput" deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
              Art. 3º. –  As escolas municipais situadas em áreas onde forem constatados mais índices de violência, vandalismo e tráfico de drogas, terão prioridade na implantação do equipamento.
                Art. 4º. –  O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das principais áreas de circulação interna.
                  Art. 5º. –  Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
                    Art. 6º. –  Fica proibido a instalação de câmeras em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou uso restrito.
                      Art. 7º. –  As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do município e, não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.
                        Art. 8º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
                          Art. 9º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
                            Art. 10. –  O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.


                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Matérias Anexadas

                              Emenda Aditiva nº 3 de 2019
                              "TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO PLOL 20/2019 EM PARÁGRAFO PRIMEIRO, E ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO."

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 52/2019 (Pastor Luiz Carlos)
                              Data: 10 de Junho de 2019
                              Assinatura Digital
                              Renata Silva Oliveira Assinado em: 10 de Junho de 2019 às 14:57
                              PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº29, DE 23 DE MAIO DE 2019, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR LUIZ CARLOS, QUE: "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO". ENQUADRAMENTO NA TESE DO STF, QUE NÃO USURPA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBICOS.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.