Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4100 de 17 de Junho de 2019
Art. 1º. –
Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas da Rede Pública do município de Jataí/GO.
§ 1º –
A instalação do equipamento citado no "caput" considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as Normas Técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 2º –
A instalação de câmeras de monitoramento torna-se requisito obrigatório para a inauguração de novas escolas da rede pública no âmbito deste município de Jataí-GO.
Art. 2º. –
Cada equipamento escolar terá́ no mínimo 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo Único –
O equipamento citado no "caput" deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 3º. –
As escolas municipais situadas em áreas onde forem constatados mais índices de violência, vandalismo e tráfico de drogas, terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º. –
O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das principais áreas de circulação interna.
Art. 5º. –
Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 6º. –
Fica proibido a instalação de câmeras em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou uso restrito.
Art. 7º. –
As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do município e, não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.
Art. 8º. –
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 9º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Art. 10. –
O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1483 / 2019
(28 de Junho de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 590 de 13 de Junho de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2019
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 3 de 2019
"TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO PLOL 20/2019 EM PARÁGRAFO PRIMEIRO, E ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO."
"TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO PLOL 20/2019 EM PARÁGRAFO PRIMEIRO, E ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO."
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 52/2019 (Pastor Luiz Carlos)
Data: 10 de Junho de 2019
Data: 10 de Junho de 2019
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 10 de Junho de 2019 às 14:57
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Nº29, DE 23 DE MAIO DE 2019, DE AUTORIA DO VEREADOR PASTOR LUIZ CARLOS, QUE: "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO".
ENQUADRAMENTO NA TESE DO STF, QUE NÃO USURPA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBICOS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.