Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4078 de 01 de Abril de 2019
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Licitação de imóvel do Município, de acordo com a Lei n.º 3.744/2015 e suas alterações, destinando às indústrias que queiram se instalar no Município de Jataí, e dá outras providências"
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Licitação ofertando uma área com total de 1.868,30 m², localizada nesta cidade, situada na Vila Jardim América, à Rua 05, designada por Lote 01, Quadra 02, objeto da matrícula n.º 62.991, do CRI local, às empresas interessadas a se instalar em Jataí, e obedecidas as condições estabelecidas em Lei e no Edital.
Parágrafo Único –
As obras deverão iniciar-se no prazo de até 06 (seis) meses, e ser concluídas em até 30 (trinta) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ou revogação desta.
Art. 2º. –
O Edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, observando-se aqueles previstos na Lei Municipal n.º 3.744/2015 e demais normas pertinentes, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 566 de 27 de Março de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 19/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 25 de Fevereiro de 2019
Data: 25 de Fevereiro de 2019
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 25 de Fevereiro de 2019 às 11:12
"PLOE - DOAÇÃO IMÓVEL COM ENCARGO - FOMENTO ECONÔMICO - LEI 3.744/2015 - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.