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Lei Ordinária nº 4067 de 25 de Março de 2019

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"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Licitação de imóvel do Município, de acordo com a Lei n.º 3.744/2015 e suas alterações, destinando às indústrias que queiram se instalar no Município de Jataí, e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Licitação ofertando uma área com total de 24.921,20 m² localizada nesta cidade, situada na Quadra 03, Rua 02, Módulo 02, do Distrito Agroindustrial, objeto da matrícula n.º 60.188, do CRI local, às empresas interessadas a se instalar em Jataí, e obedecidas as condições estabelecidas em Lei e no Edital.
      Parágrafo Único –  As obras deverão iniciar-se no prazo de até 06 (seis) meses, e ser concluídas em até 30 (trinta) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ou revogação desta.
        Art. 2º. –  O Edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, observando-se aqueles previstos na Lei Municipal n.º 3.744/2015 e demais normas pertinentes, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 4 de 2019
            Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 4/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
            Data: 4 de Fevereiro de 2019
            Assinatura Digital
            Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 4 de Fevereiro de 2019 às 09:14
            "PLOE - DOAÇÃO IMÓVEL COM ENCARGO FOMENTO ECONÔMICO-LEI 3.744/2015-CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE"
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.