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Lei Ordinária nº 4060 de 01 de Março de 2019

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Cria o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e dá outras disposições.
    Art. 1º. –  Para fins de concessão de benefícios municipais, enfrentamento de filas de prioridade e participação em programas municipais, as pessoas com deficiência terão direito à Identificação Municipal de Deficientes, obtida por meio da inscrição no Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência na Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania.
      Art. 2º. –  A inscrição no cadastro se dará de forma voluntária, mediante a apresentação pelo interessado de comprovação de sua condição de deficiente, atendidos os requisitos legais para a confecção de documento de identificação.
        Art. 3º. –  O Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência conterá todas as informações necessárias para a qualificação, a quantificação e a localização dos interessados, bem como o tipo e grau de deficiência.
          § 1º –  Os dados e informações constantes do cadastro serão sigilosos, vedada a sua veiculação ou comunicação a qualquer título, salvo para orientação na formulação de políticas públicas e respeitadas as normas legais relativamente a publicidade dos atos administrativos.
            § 2º –  As informações constantes no cadastro orientarão a elaboração de políticas públicas para o atendimento das necessidades das pessoas com deficiência.
              § 3º –  A apresentação da Identificação Municipal de Deficiente garante à pessoa com deficiência a sua inscrição em programas da Prefeitura Municipal destinados às pessoas com deficiências, independentemente de comprovação de sua condição, ficando a efetiva participação condicionada ao preenchimento dos respectivos requisitos.
                § 4º –  No documento de Identificação Municipal de Deficiente deverão constar os dados dos interessados, sua foto e o tipo de deficiência.
                  § 5º –  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania poderá solicitar apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde para correta classificação do tipo e grau de deficiência.
                    Art. 4º. –  A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, no âmbito de suas competências e a fim de atender o aperfeiçoamento do cadastro.
                      Art. 5º. –  As despesas com a execução da presente Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário nos termos legais.
                        Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          Diário Oficial

                          Normas Relacionadas


                          Matéria Legislativa

                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 2019
                          Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 9/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                          Data: 12 de Fevereiro de 2019
                          Assinatura Digital
                          Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 13 de Fevereiro de 2019 às 21:34
                          "PLOE - CRIAÇÃO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE."
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.