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Lei Ordinária nº 4058 de 01 de Março de 2019

a A
Institui e disciplina a Concessão, Controle e Realização de Suprimento de Fundos no âmbito do Poder Executivo do Município de Jataí, e dá outras providências
    Art. 1º. –  Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundo, para os fins desta lei, a entrega de numerário, autorizada pelo ordenador de despesa ao servidor público, para em prazo certo e com finalidade específica, realizar despesas de pequeno vulto, de pronto pagamento e de caráter emergencial, eventual e excepcional, que não permitam o processamento normal de aplicação.
      Parágrafo Único –  A entrega de Suprimento de Fundos somente será feita a servidores municipais da administração direta e dependerá de prévio empenho da importância, em nome do tomador e à conta das correspondentes dotações orçamentárias.
        Art. 2º. –  Os suprimentos de fundos somente poderão ser aplicados para atender as seguintes despesas:
          I –  Miúdas de pronto pagamento, que não excedam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
            II –  Despesas cuja soma seja igual até o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que estejam enquadradas em uma das seguintes situações:
              a) –  despesas de caráter secreto ou reservado, como as sindicâncias administrativas ou fiscais;
                b) –  despesas de decorrência de calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem pública, após a decretação do respectivo Estado;
                  c) –  despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais que não permitam o regime regular de despesas;
                    d) –  despesas extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas, que não permitam demoras na sua realização;
                      e) –  outras situações plenamente justificadas, que a critério da autoridade administrativa competente, exijam a concessão de Suprimento de Fundo.
                        Parágrafo Único –  Os limites que se refere este artigo são de cada despesa, sendo vedado o fracionamento de despesa.
                          Art. 3º. –  Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da administração municipal, inclusive aquisição de material e execução de serviço, ainda que exija dotação especifica.
                            Art. 4º. –  A requisição de suprimento de fundos será feita em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou de comissão.
                              Art. 5º. –  O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado, a requisição de suprimento deverá conter:
                                I –  Exercício financeiro;
                                  II –  Nome, matrícula, cargo, função do responsável, CPF e o órgão onde está lotado;
                                    III –  Prazo de aplicação;
                                      IV –  Classificação da despesa;
                                        V –  Indicação do fim que destina;
                                          VI –  Importância requerida;
                                            VII –  Assinatura do Secretário da Fazenda;.
                                              Art. 6º. –  O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo de 30 (trinta) dias corridos e o prazo será contado a partir da data do recebimento da ordem de pagamento ao suprido.
                                                Art. 7º. –  É vedada a concessão de suprimento de fundos em finalidade diferente daquela a qual foi concedido.
                                                  Art. 8º. –  Os tomadores de suprimento de fundo serão designados através de Portaria pelo Secretário responsável pela sua respectiva secretaria, sendo um tomador por Secretaria.
                                                    Art. 9º. –  É permitido somente um suprimento de fundos por mês por tomador.
                                                      Art. 10. –  Os documentos fiscais relativos a aplicação do suprimento de fundos e os recibos de quitação não poderão conter rasuras, acréscimos, entrelinhas ou emendas e deverão ser extraídos em nome da Prefeitura Municipal de Jataí, por quem prestou o serviço ou forneceu material.
                                                        Art. 11. –  Nos documentos comprobatórios da despesa deverá constar o atestado que o serviço foi prestado ou que o material foi recebido.
                                                          Art. 12. –  A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de aplicação.
                                                            § 1º –  Quando por motivo justificado a prestação de contas não for realizada no prazo estabelecido no caput do artigo, deverá ser realizada pelo responsável financeiro da respectiva secretaria.
                                                              § 2º –  Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a comprovação deverá ser feita dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu desligamento.
                                                                Art. 13. –  A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:
                                                                  I –  uma via da requisição de suprimento de fundos;
                                                                    II –  uma via da nota de empenho;
                                                                      III –  cópia da documentação comprobatória da despesa;
                                                                        IV –  demonstrativo de aplicação de suprimento de fundos;
                                                                          Art. 14. –  Caberá a Controladoria Geral do Município, proceder a analise da prestação de contas.
                                                                            § 1º –  Quando for constatada alguma irregularidade, a Controladoria Geral notificará o responsável pela prestação de contas, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para retificar suas contas, justificar-se ou recolher a importância da glosa.
                                                                              § 2º –  Findo o prazo estabelecido no § 1º, se não feito o recolhimento ou não aceita a justificativa apresentada, será realizada a Tomada de Contas, visando à regularização do crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                Art. 15. –  Após a analise de cada prestação de contas, a Controladoria Geral encaminhará os respectivos processos ao setor contábil para a devida baixa.
                                                                                  Art. 16. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                    Diário Oficial

                                                                                    Normas Relacionadas


                                                                                    Matéria Legislativa

                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 5 de 2019
                                                                                    Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 12/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                                                    Data: 12 de Fevereiro de 2019
                                                                                    Assinatura Digital
                                                                                    Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 14 de Fevereiro de 2019 às 16:59
                                                                                    "PLOE - INSTITUIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE."
                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.