Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4058 de 01 de Março de 2019
Art. 1º. –
Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundo, para os fins desta lei, a entrega de numerário, autorizada pelo ordenador de despesa ao servidor público, para em prazo certo e com finalidade específica, realizar despesas de pequeno vulto, de pronto pagamento e de caráter emergencial, eventual e excepcional, que não permitam o processamento normal de aplicação.
Parágrafo Único –
A entrega de Suprimento de Fundos somente será feita a servidores municipais da administração direta e dependerá de prévio empenho da importância, em nome do tomador e à conta das correspondentes dotações orçamentárias.
Art. 2º. –
Os suprimentos de fundos somente poderão ser aplicados para atender as seguintes despesas:
I –
Miúdas de pronto pagamento, que não excedam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II –
Despesas cuja soma seja igual até o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que estejam enquadradas em uma das seguintes situações:
a) –
despesas de caráter secreto ou reservado, como as sindicâncias administrativas ou fiscais;
b) –
despesas de decorrência de calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem pública, após a decretação do respectivo Estado;
c) –
despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais que não permitam o regime regular de despesas;
d) –
despesas extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas, que não permitam demoras na sua realização;
e) –
outras situações plenamente justificadas, que a critério da autoridade administrativa competente, exijam a concessão de Suprimento de Fundo.
Parágrafo Único –
Os limites que se refere este artigo são de cada despesa, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 3º. –
Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da administração municipal, inclusive aquisição de material e execução de serviço, ainda que exija dotação especifica.
Art. 4º. –
A requisição de suprimento de fundos será feita em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou de comissão.
Art. 5º. –
O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado, a requisição de suprimento deverá conter:
I –
Exercício financeiro;
II –
Nome, matrícula, cargo, função do responsável, CPF e o órgão onde está lotado;
III –
Prazo de aplicação;
IV –
Classificação da despesa;
V –
Indicação do fim que destina;
VI –
Importância requerida;
VII –
Assinatura do Secretário da Fazenda;.
Art. 6º. –
O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo de 30 (trinta) dias corridos e o prazo será contado a partir da data do recebimento da ordem de pagamento ao suprido.
Art. 7º. –
É vedada a concessão de suprimento de fundos em finalidade diferente daquela a qual foi concedido.
Art. 8º. –
Os tomadores de suprimento de fundo serão designados através de Portaria pelo Secretário responsável pela sua respectiva secretaria, sendo um tomador por Secretaria.
Art. 9º. –
É permitido somente um suprimento de fundos por mês por tomador.
Art. 10. –
Os documentos fiscais relativos a aplicação do suprimento de fundos e os recibos de quitação não poderão conter rasuras, acréscimos, entrelinhas ou emendas e deverão ser extraídos em nome da Prefeitura Municipal de Jataí, por quem prestou o serviço ou forneceu material.
Art. 11. –
Nos documentos comprobatórios da despesa deverá constar o atestado que o serviço foi prestado ou que o material foi recebido.
Art. 12. –
A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de aplicação.
§ 1º –
Quando por motivo justificado a prestação de contas não for realizada no prazo estabelecido no caput do artigo, deverá ser realizada pelo responsável financeiro da respectiva secretaria.
§ 2º –
Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a comprovação deverá ser feita dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu desligamento.
Art. 14. –
Caberá a Controladoria Geral do Município, proceder a analise da prestação de contas.
§ 1º –
Quando for constatada alguma irregularidade, a Controladoria Geral notificará o responsável pela prestação de contas, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para retificar suas contas, justificar-se ou recolher a importância da glosa.
§ 2º –
Findo o prazo estabelecido no § 1º, se não feito o recolhimento ou não aceita a justificativa apresentada, será realizada a Tomada de Contas, visando à regularização do crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 15. –
Após a analise de cada prestação de contas, a Controladoria Geral encaminhará os respectivos processos ao setor contábil para a devida baixa.
Art. 16. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1411 / 2019
(12 de Março de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 550 de 25 de Fevereiro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 5 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 12/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 12 de Fevereiro de 2019
Data: 12 de Fevereiro de 2019
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 14 de Fevereiro de 2019 às 16:59
"PLOE - INSTITUIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.