Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3937 de 22 de Setembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3839 de 04 de Novembro de 2016
Art. 1º. –
Altera a denominação do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS) Sandra Borges Vilela Cardoso criado e denominado pela Lei Municipal 3.839, de 04 de novembro de 2016, para Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) Sandra Borges Vilela Cardoso, situado na Rua das Laranjeiras, Qd. 02, Lts. 08, 09 e 10 - Sítios Recreio da Alvorada - Jataí-GO.
Art. 1º.
–
Altera a denominação do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS) Sandra Borges Vilela Cardoso criado e denominado pela Lei Municipal 3.839, de 04 de novembro de 2016, para Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) Sandra Borges Vilela Cardoso, situado na Rua das Laranjeiras, Qd. 02, Lts. 08, 09 e 10 - Sítios Recreio da Alvorada - Jataí-GO.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1059/2017
(28 de Setembro de 2017)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3839 de 04 de Novembro de 2016
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 425 de 14 de Setembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 68 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 295/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 29 de Agosto de 2017
Data: 29 de Agosto de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 68, de 31 de julho de 2017. Protocolo geral n° 819/2017, de 28/08/2017, que: "Altera a denominação de núcleo de atenção psicossocial (NAPS) Sandra Borges Vilela Cardoso para Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) Sandra Borges Vilela Cardoso, e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.