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Lei Ordinária nº 3937 de 22 de Setembro de 2017

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Altera a denominação de Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS) Sandra Borges Vilela Cardoso para Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) Sandra Borges Vilela Cardoso, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Altera a denominação do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS) Sandra Borges Vilela Cardoso criado e denominado pela Lei Municipal 3.839, de 04 de novembro de 2016, para Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) Sandra Borges Vilela Cardoso, situado na Rua das Laranjeiras, Qd. 02, Lts. 08, 09 e 10 - Sítios Recreio da Alvorada - Jataí-GO.
      Art. 1º.  –  Altera a denominação do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS) Sandra Borges Vilela Cardoso criado e denominado pela Lei Municipal 3.839, de 04 de novembro de 2016, para Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) Sandra Borges Vilela Cardoso, situado na Rua das Laranjeiras, Qd. 02, Lts. 08, 09 e 10 - Sítios Recreio da Alvorada - Jataí-GO.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 68 de 2017
        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 295/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
        Data: 29 de Agosto de 2017
        Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 68, de 31 de julho de 2017. Protocolo geral n° 819/2017, de 28/08/2017, que: "Altera a denominação de núcleo de atenção psicossocial (NAPS) Sandra Borges Vilela Cardoso para Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) Sandra Borges Vilela Cardoso, e dá outras providências".
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.