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Lei Ordinária nº 3931 de 11 de Setembro de 2017

a A
Cria o Fundo Especial Municipal para Educação Infantil - FEMEI, e dá outras providências.
    Capítulo I
    DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. –  Fica instituído o Fundo Especial Municipal para Educação Infantil - FEMEI, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação Infantil executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
        I –  Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
          a) –  desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação infantil;
            b) –  investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação;
              c) –  aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
                II –  Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação infantil.
                  III –  Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação infantil.
                    Capítulo II
                    DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
                      Seção I
                      DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
                        Art. 2º. –  São atribuições do Gestor do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil:
                          I –  gerir o Fundo Especial Municipal para Educação Infantil, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
                            II –  acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação em relação à Educação Infantil;
                              III –  manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Especial Municipal para Educação Infantil, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
                                IV –  prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil;
                                  V –  firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Especial Municipal para Educação Infantil;
                                    VI –  coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil;
                                      VII –  gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil.
                                        § 1º –  O Secretário Municipal de Educação exercerá a função de Gestor do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil.
                                          § 2º –  O Secretário Municipal da Fazenda exercerá a função de Tesoureiro do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil.
                                            Seção II
                                            DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
                                              Art. 3º. –  Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil, composto pelos seguintes membros:
                                                I –  Secretário Municipal de Educação - Presidente;
                                                  II –  Diretoria de Ensino e Processos Educativos - Vice-Presidente;
                                                    III –  Diretoria de Administração e Planejamento - membro;
                                                      IV –  Representante de Diretores dos CMEIS - membro;
                                                        V –  Representante dos coordenadores pedagógicos da educação infantil;
                                                          VI –  2 (dois) representantes do legislativo;
                                                            VII –  1 (um) representante do conselho municipal de educação;
                                                              VIII –  2 (dois) representantes da comunidade.
                                                                § 1º –  Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeados pelo Secretário Municipal de Educação.
                                                                  § 2º –  O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
                                                                    § 3º –  As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
                                                                      § 4º –  As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.
                                                                        § 5º –  O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação.
                                                                          § 6º –  O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
                                                                            § 7º –  A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
                                                                              Seção III
                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
                                                                                Art. 4º. –  Compete ao Conselho Diretor do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil:
                                                                                  I –  definir as normas operacionais do Fundo;
                                                                                    II –  estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
                                                                                      III –  alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
                                                                                        IV –  acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
                                                                                          V –  manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
                                                                                            VI –  manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
                                                                                              VII –  deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                Capítulo III
                                                                                                DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
                                                                                                  Seção I
                                                                                                  DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                    Art. 5º. –  Constituem receitas do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil:
                                                                                                      I –  Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
                                                                                                        II –  Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Educação com outras entidades.
                                                                                                          III –  Recursos obtidos nas esferas federais, estaduais e municipais, inclusive através de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
                                                                                                            Parágrafo Único –  Os recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil.
                                                                                                              Seção II
                                                                                                              DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                Art. 6º. –  O orçamento do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                  Art. 7º. –  O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                    Art. 8º. –  O Fundo Especial Municipal para Educação Infantil terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
                                                                                                                      § 1º –  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
                                                                                                                        § 2º –  As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                          DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
                                                                                                                            Art. 9º. –  Os recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil serão aplicados em:
                                                                                                                              I –  Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
                                                                                                                                II –  Democratização da gestão da educação pública.
                                                                                                                                  Art. 10. –  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                        Art. 11. –  O Fundo Especial Municipal para Educação Infantil terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                          Art. 12. –  O Secretário de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
                                                                                                                                            Art. 13. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
                                                                                                                                              Art. 14. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                Diário Oficial

                                                                                                                                                Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 69 de 2017
                                                                                                                                                Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                                                                Matérias Anexadas

                                                                                                                                                Emenda Aditiva nº 1 de 2017
                                                                                                                                                INSERE-SE AO ART. 3º DO PLOE Nº 69/2017 ITENS V, VI, VII E VIII.

                                                                                                                                                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 273/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                                                                                                                Data: 23 de Agosto de 2017
                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 69, de 02 de agosto de 2017, que: "Cria o Fundo Especial Municipal para a Educação Infantil - FEMEI, e dá outras providências".
                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.