Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3931 de 11 de Setembro de 2017
Art. 1º. –
Fica instituído o Fundo Especial Municipal para Educação Infantil - FEMEI, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação Infantil executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I –
Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) –
desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação infantil;
b) –
investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação;
c) –
aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
II –
Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação infantil.
III –
Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação infantil.
Art. 2º. –
São atribuições do Gestor do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil:
I –
gerir o Fundo Especial Municipal para Educação Infantil, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação em relação à Educação Infantil;
III –
manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Especial Municipal para Educação Infantil, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV –
prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil;
V –
firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Especial Municipal para Educação Infantil;
VI –
coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil;
VII –
gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil.
§ 1º –
O Secretário Municipal de Educação exercerá a função de Gestor do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil.
§ 2º –
O Secretário Municipal da Fazenda exercerá a função de Tesoureiro do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil.
Art. 3º. –
Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil, composto pelos seguintes membros:
I –
Secretário Municipal de Educação - Presidente;
II –
Diretoria de Ensino e Processos Educativos - Vice-Presidente;
III –
Diretoria de Administração e Planejamento - membro;
IV –
Representante de Diretores dos CMEIS - membro;
V –
Representante dos coordenadores pedagógicos da educação infantil;
VI –
2 (dois) representantes do legislativo;
VII –
1 (um) representante do conselho municipal de educação;
VIII –
2 (dois) representantes da comunidade.
§ 1º –
Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeados pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º –
O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º –
As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 4º –
As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.
§ 5º –
O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação.
§ 6º –
O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 02 anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
§ 7º –
A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Art. 4º. –
Compete ao Conselho Diretor do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil:
I –
definir as normas operacionais do Fundo;
II –
estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III –
alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V –
manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI –
manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII –
deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. –
Constituem receitas do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil:
I –
Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
II –
Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Educação com outras entidades.
III –
Recursos obtidos nas esferas federais, estaduais e municipais, inclusive através de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
Parágrafo Único –
Os recursos do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil.
Art. 6º. –
O orçamento do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º. –
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º. –
O Fundo Especial Municipal para Educação Infantil terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§ 1º –
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º –
As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Especial Municipal para Educação Infantil passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10. –
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único –
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. –
O Fundo Especial Municipal para Educação Infantil terá vigência ilimitada.
Art. 12. –
O Secretário de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1050/2017
(15 de Setembro de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 419 de 01 de Setembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 69 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 273/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 23 de Agosto de 2017
Data: 23 de Agosto de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 69, de 02 de agosto de 2017, que: "Cria o Fundo Especial Municipal para a Educação Infantil - FEMEI, e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.