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Lei Ordinária nº 3903 de 01 de Junho de 2017

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Institui o "Prêmio Servidor Público Cidadão" no município de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  É instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí, o Prêmio Servidor Público Cidadão, destinado a agraciar servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Municipais e da Câmara Municipal, em razão de mérito baseado em critérios de iniciativa, produtividade, eficiência e dedicação ao serviço público e de relacionamento e envolvimento em atividades comunitárias.
      Art. 2º. –  O Prêmio de que trata esta lei será entregue a cada ano, escolhido a critério da Administração Pública, a 01 (um) servidor da Administração Pública Direta (um de cada Secretaria ou Superintendência), Indireta, Autarquias e Fundações Municipais e da Câmara Municipal, dentre os servidores públicos, homenageados em sessão solene, que deve ocorrer no mês de outubro quando das comemorações do dia do servidor público.
        Art. 3º. –  Os servidores públicos agraciados serão escolhidos por uma Comissão Julgadora paritária, constituída por 6 (seis) servidores municipais do quadro efetivo, indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jataí.
          Parágrafo Único –  Os nomes dos servidores públicos escolhidos serão divulgados 30 (trinta) dias antes da realização da Sessão Solene.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 55/2017 (Gildenicio Santos)
              Data: 3 de Abril de 2017
              "Institui o Prêmio Servidor Público Cidadão no município de Jataí e dá outras providências".
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.