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Lei Ordinária nº 3895 de 25 de Maio de 2017

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Dispõe sobre a divulgação e afixação nas paredes de ônibus de indicação do número das linhas, dos horários e mapas do itinerário do transporte coletivo público.
    Art. 1º. –  Nas paradas de ônibus serão afixadas indicações com o número das linhas, horário e mapas do itinerário dos ônibus do transporte público, ou serviço de transporte responsável no município de Jataí, Estado de Goiás.
      Art. 2º. –  As indicações devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização.
        Parágrafo Único –  Nas paradas intermediárias, as placas devem ser afixadas junto ao passeio de pedestres.
          Art. 3º. –  Os ônibus devem ter identificação da linha no visor frontal, para simples reconhecimento.
            Art. 4º. –  A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano é responsável pelo cumprimento desta Lei.
              Art. 5º. –  A (s) empresa (s) concessionária (s) têm o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprirem esta Lei.
                Art. 6º. –  As indicações supracitadas nesta Lei deverão ser divulgadas no Sítio Web do Poder Executivo, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, ou órgão competente.
                  Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 8º. –  Revogam-se as disposições em contrário.


                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Matérias Anexadas

                      Emenda Supressiva nº 1 de 2017
                      EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 029/2017 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ. AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ.

                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 51/2017 (Carvalhinho)
                      Data: 31 de Março de 2017
                      Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 29, de 15 de fevereiro de 2017. Protocolo Geral n° 295/2017, de 28/03/2017. Autoria: vereador Carvalhinho.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.