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Lei Ordinária nº 3858 de 26 de Dezembro de 2016

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3893 de 15 de Maio de 2017
Autoriza permuta de imóveis do Município com a Diocese de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí, Estado de Goiás, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, a realizar a permuta de imóveis do Município por imóveis da Diocese de Jataí, onde esta transfere ao Município de Jataí os lotes de terrenos para construção consistentes nos lotes de n.º 09 ao lote de n.º 15, da Quadra 01, do Setor Dom Benedito, objetos das Matrículas 42.886, 42.887,42.888, 42.889, 42.890, 42.891 e 42.892, do CRI local, com á área de 2.880 metros quadrados e ainda os lotes 04, da Quadra 45, com a área de 501,50 metros quadrados objeto da Matrícula 36.825, e lote 09 da Quadra 45 com a área de 790,95 metros quadrados, objeto da Matrícula 36.728, ambos situados no Setor Antena, e todos avaliados por R$. 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais), ao passo que o Município de Jataí transfere à DIOCESE DE JATAÍ, uma área única de 2.010,52 metros quadrados, designada de área 02, da quadra 19, setor Residencial Morada do Sol, nesta cidade, com divisas e confrontações constantes da Matrícula 60.827, do CRI local, avaliada por R$.545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais).
      Parágrafo Único –  As despesas decorrentes desta permuta serão suportadas pelo Município. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3893 de 15 de Maio de 2017.
        Art. 2º. –  Fica desafeta a área 02, da Quadra 19, Matrícula 60.827, transformando-a de Institucional em bem dominical, nos termos, do art. 99, I e III, do CC.
          Art. 3º. –  Os imóveis a serem recebidos pelo Município, objetos das Matrículas 42.886, 42.887, 42.888, 42.889, 42.890, 42.891 e 42.892, do CRI local, terão natureza de área pública institucional e será utilizada para servir de campo de futebol, bem como os imóveis das Matrículas 36.825 e 36.728, todas do CRI local, também terão natureza de área institucional e destinada a Escola Municipal.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.