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Lei Ordinária nº 3715 de 04 de Agosto de 2015

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4684 de 15 de Abril de 2024
a A
"Dispõe sobre critérios para desembarque de mulheres e, ainda, de pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Jataí e dá outras providências".
    Art. 1º. –  1º - Todas as Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos do Município de Jataí, estão dispensadas de obedecer os lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeitos de desembarque de passageiros do sexo feminino e, ainda, de portadores de necessidades especiais e idosos no período noturno após às 21 horas.
      Art. 2º. –  Todos os transportes coletivos deverão parar para o desembarque de passageiros do sexo feminino e, ainda, portadores de necessidades especiais e idosos, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código de Trânsito Nacional.
        Art. 3º. –  As empresas de transporte coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres.
          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Normas Relacionadas

            Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4684 de 15 de Abril de 2024

            Matéria Legislativa

            Matérias Anexadas

            Emenda Modificativa nº 8 de 2015
            EMENDA AO PLOL N. 16/2015. AUTORIA: VEREADOR GILDENICIO SANTOS.
            Sub-Emenda nº 1 de 2015
            SUBEMENDA A EMENDA MODIFICATIVA 08/2015. TODOS PARLAMENTARES.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.