Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3560 de 14 de Abril de 2014
"Concessão de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da CF/88, incidente sobre os subsídios dos vereadores e servidores e, ainda, reajuste
aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências."
Art. 1º. –
Estabelece a atualização dos subsídios dos vereadores
e servidores da Câmara Municipal de Jataí, em cumprimento e de acordo
com os dispositivos da Lei Geral 2.918/2009, aprovada pelo plenário da
Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, em 31 de março de 2009,
e Art. 37, X, da Constituição Federal, e, ainda, concede reajuste incidente
sobre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. –
Para fins de recomposição dos subsídios dos vereadores
e vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Jataí, referente
aos meses compreendidos entre março de 2013, e fevereiro de 2014, a
alíquota aplicável será de 5,38%, de acordo com certidão do departamento
de contabilidade, calculada segundo os números oficiais do INPC, para o
período.
Art. 3º. –
Para fins de reajuste real dos vencimentos SOS servidores
da Câmara Municipal de Jataí - GO, a alíquota será de 1,4% incidente sobre
o valor dos vencimentos e tabelas de gratificações de forma concomitante
à recomposição inflacionário apontado no dispositivo acima, índice este
que mantém os gastos com pessoa dentro dos limites constitucionais e
legais, de acordo com certidão do departamento de contabilidade.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia primeiro do mês de março do corrente ano.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 240/2014
(23 de Abril de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 37 de 09 de Abril de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17 de 2014
Autoria: Mesa Diretora - Mesa Diretora
Autoria: Mesa Diretora - Mesa Diretora
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 43/2014 (Mesa Diretora - Mesa Diretora)
Data: 19 de Março de 2014
Data: 19 de Março de 2014
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.