Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3548 de 14 de Março de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2310 de 25 de Fevereiro de 2002
"Altera o art. 1º da Lei nº 2.310, de 25 de fevereiro de 2002, e dá outras providências."
Art. 1º. –
O art. 1º da Lei 2.310, de 25 de fevereiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
–
As agências bancárias estabelecidas em Jataí, ficam obrigadas a colocar poltronas à disposição de todos os usuários de seus serviços, bem como, destinar poltronas aos idosos, grávidas e portadores de deficiência física, enquanto aguardam pelo seu atendimento."
Art. 2º. –
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º. –
A competência para a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades decorrentes de seu descumprimento são da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 4º. –
As instituições bancárias e congêneres, referidos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às determinações desta lei.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 221/2014
(20 de Março de 2014)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2310 de 25 de Fevereiro de 2002
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 25 de 26 de Fevereiro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2014
Autoria: Gildenicio Santos
Autoria: Gildenicio Santos
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 27/2014 (Gildenicio Santos)
Data: 25 de Fevereiro de 2014
Data: 25 de Fevereiro de 2014
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.