Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3500 de 29 de Novembro de 2013
Art. 1º. –
Fica criado, no Município de Jataí, Estado de Goiás, o Atendimento Educacional Especializado na Rede Municipal de Ensino, na Sala Multifuncional ou em Centro de Atendimento Educacional Especial- Filantrópico.
Art. 2º. –
O Atendimento Educacional Especializado ou Sala Multifuncional da Rede Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. –
A Sala Multifuncional tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para a sua plena participação na sociedade.
Parágrafo Único –
Para fins desta lei, consideram-se como recursos de acessibilidade aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 4º. –
Consideram-se público alvo do Atendimento Educacional Especializado, alunos com necessidades educacionais especiais, assim distribuídos:
I –
Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II –
Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alteração no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se nessa definição:
a) –
Alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett;
b) –
Transtorno desintegrativo da infância (psicoses);
c) –
Transtornos invasivos sem outras definições...;
III –
Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), entre outros.
IV –
Alunos com altas habilidades superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado, grande facilidade de aprendizagem que os leva a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano e social, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, arte e criatividade.
Art. 5º. –
Os objetivos do Atendimento Educacional Especializado são:
I –
promover a implantação de Salas de Recursos Multifuncional, nas escolas municipais;
II –
orientar as Unidades de Ensino por meio de Assessoria, de âmbito municipal, de forma a promover o acesso, a participação e aprendizagem dos alunos com deficiências, transtornos globais e do desenvolvimento de altas habilidades;
III –
oferecer aos alunos atendimento compatíveis com suas necessidades individuais;
IV –
oportunizar cursos de formação de educação inclusiva, aos profissionais da Educação Especial da Rede Municipal de Ensino;
V –
garantir a continuidade de escolarização, nos níveis mais elevados do ensino;
VI –
melhorar a qualidade do ensino inclusivo por meio do aprimoramento do processo pedagógico no âmbito escolar;
VII –
valorizar o aluno com necessidades especiais como sujeito do processo de aprendizagem;
VIII –
utilizar as Salas de Recursos Multifuncional, nas escolas, para estabelecer uma relação pedagógica fundamental em conceitos científicos que valorize a contextualização como meio para atingir a aprendizagem significativa do aluno;
Parágrafo Único –
A existência da Sala Multifuncional não substitui as salas de aula do Ensino Regular, mas funcionará como extensão complementar a fim de ajudar no ensino e aprendizagem dos alunos com necessidade educacional especial no contra turno da escola, contrário a escolarização do aluno.
Art. 6º. –
Para atuação no Atendimento Educacional Especializado - AEE - o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 7º. –
A elaboração e a execução do plano de Atendimento Educacional Especializado são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais e também, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 8º. –
O Projeto Político Pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado prevendo na sua organização:
I –
Sala de Recursos Multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II –
matrícula no Atendimento Educacional Especializado de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III –
cronograma de atendimento aos alunos;
IV –
plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V –
professores para o exercício da docência do AEE;
VI –
outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII –
redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Art. 9º. –
Para atender a necessidade e possibilitar o funcionamento do Atendimento Educacional Especializado serão utilizados os profissionais do quadro do magistério.
Art. 10. –
O aluno com necessidades educacionais especiais que estiver inserido em classe comum do ensino regular será atendido por professor designado para o Atendimento Educacional Especializado.
Art. 11. –
A Educação Especial atenderá crianças a partir dos primeiros anos de idade, matriculadas no Ensino Regular, nos Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) e nos Centro de Educação Infantil (CEI) garantindo-lhes o atendimento especializado em sua respectiva classe do ensino regular ou em Sala de Recursos Multifuncionais.
Art. 12. –
Os professores que atuarão na função de Docente no Atendimento Educacional Especializado serão selecionados internamente conforme requisitos estabelecidos em normas internas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas orientações do Mec.
Art. 13. –
O processo de seleção interna classificará profissionais do magistério para:
I –
Professor de Apoio a Docência.
II –
Professor de Atendimento Educacional Especializado (Professor de AEE).
a) –
Na área de deficiência Visual.
b) –
Na área de Informática.
c) –
Na área de surdocegueira.
d) –
Na área de orientação e mobilidade.
e) –
Na área de Deficiência Visual para atuar na área de estimulação visual.
f) –
Na área de altas habilidades/superdotação.
g) –
Na área de conhecimento linguagens e códigos.
h) –
a área de deficiência mental/intelectual e transtornos globais do desenvolvimento (autismo infantil, síndrome de asperger, síndrome de rett e transtorno Desintegrativo da infância).
i) –
Na área de deficiência auditiva.
j) –
Na área de Autismo.
III –
Revisor para Texto Braille.
IV –
Transcritor para Texto Braille.
V –
Intérprete e Tradutor de Libras.
VI –
Instrutor de Libras.
Art. 14. –
A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de sua unidade competente, estabelecerá a carga horária e demais questões pedagógicas relacionadas ao Atendimento Educacional Especializado ou Sala Multifuncional.
Art. 15. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 157/2013
(2 de Dezembro de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 102 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.