Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3404 de 23 de Maio de 2013
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3338 de 31 de Agosto de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3338 de 31 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ? SISAN no Município de Jataí ? GO, revoga a Lei 3.338/2012 e dá outras providências.
Art. 1º. –
Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de Jataí - GO e estabelece parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com vista à adesão do Município de Jataí ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, de conformidade com o disposto no art. 11 do Decreto no 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º. –
A alimentação adequada é direito social do ser humano, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 64, de 04 de fevereiro de 2010, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público, adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º –
A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Jataí.
§ 2º –
É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua aplicação.
§ 3º –
O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN no Município de Jataí.
Art. 3º. –
É dever do Município de Jataí - GO, a formulação de políticas públicas específicas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como, respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º. –
A segurança alimentar e nutricional abrange:
I –
a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial, da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, o acesso a terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II –
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III –
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV –
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo à implementação de políticas públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população jataiense;
V –
a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI –
a implementação de políticas sociais e estratégicas sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município.
Art. 5º. –
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população do Município de Jataí far-se-á por meio do SISAN, conforme objetivos, princípios e composição estabelecidos nesta lei.
Art. 6º. –
O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; estimular a integração dos esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Jataí - Goiás.
Art. 7º. –
O SISAN atende os seguintes princípios:
I –
Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II –
Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III –
Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle de políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e
IV –
Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º. –
Integram o SISAN;
I –
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Jataí, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como, pela avaliação do SISAN no Município.
II –
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - (COMSEA - Jataí GO, órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal de Jataí, integrado por 1/3(um terço) de representantes do poder público, todos com os seus suplentes e 2/3(dois terços) de representantes da sociedade civil todos com os seus suplentes;
III –
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, integrada pelos secretários do município de Jataí responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, que terá as seguintes atribuições, dentre outras:
a) –
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA de Jataí- GO, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) –
coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) –
articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais;
IV –
as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestarem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípio e diretrizes do SISAN - Jataí.
Art. 9º. –
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal, conforme proposta do COMSEA, que deliberará sobre os temas propostos e elegerá delegados representantes para a Conferência Estadual.
Parágrafo Único –
A normatização necessária à realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será de competência do COMSEA Municipal, de acordo com as instruções do CONESAN-GO e do CONSEA Nacional.
Art. 10. –
Aplica-se no que couberem as regras da Lei Municipal n.° 2.501 de 05 de Fevereiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 2.619/2005, bem como da Lei Federal n° 11.346/2006.
Art. 11. –
É considerado serviço público não remunerado aquele prestado ao município pelos efetivos e suplentes do COMSEA Jataí- GO e integrantes de comissões, grupos de trabalho criado para atender à política municipal de segurança alimentar e nutricional.
Art. 12. –
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Município de Jataí.
Art. 13. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 3.338 de 31/08/2012.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 49/2013
(29 de Maio de 2013)
Normas Relacionadas
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3338 de 31 de Agosto de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3338 de 31 de Agosto de 2012
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 24 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.