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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3404 de 23 de Maio de 2013

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ? SISAN no Município de Jataí ? GO, revoga a Lei 3.338/2012 e dá outras providências.
    Capítulo I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. –  Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Município de Jataí - GO e estabelece parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com vista à adesão do Município de Jataí ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, de conformidade com o disposto no art. 11 do Decreto no 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006.
        Art. 2º. –  A alimentação adequada é direito social do ser humano, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 64, de 04 de fevereiro de 2010, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público, adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
          § 1º –  A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Jataí.
            § 2º –  É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua aplicação.
              § 3º –  O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN no Município de Jataí.
                Art. 3º. –  É dever do Município de Jataí - GO, a formulação de políticas públicas específicas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como, respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
                  Art. 4º. –  A segurança alimentar e nutricional abrange:
                    I –  a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial, da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, o acesso a terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda;
                      II –  a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
                        III –  a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
                          IV –  a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo à implementação de políticas públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população jataiense;
                            V –  a produção de conhecimento e o acesso à informação;
                              VI –  a implementação de políticas sociais e estratégicas sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município.
                                Capítulo II
                                Do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Jataí
                                  Art. 5º. –  A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população do Município de Jataí far-se-á por meio do SISAN, conforme objetivos, princípios e composição estabelecidos nesta lei.
                                    Art. 6º. –  O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; estimular a integração dos esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Jataí - Goiás.
                                      Art. 7º. –  O SISAN atende os seguintes princípios:
                                        I –  Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
                                          II –  Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
                                            III –  Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle de políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e
                                              IV –  Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
                                                Seção I
                                                Da Composição
                                                  Art. 8º. –  Integram o SISAN;
                                                    I –  a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Jataí, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como, pela avaliação do SISAN no Município.
                                                      II –  o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - (COMSEA - Jataí – GO, órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal de Jataí, integrado por 1/3(um terço) de representantes do poder público, todos com os seus suplentes e 2/3(dois terços) de representantes da sociedade civil todos com os seus suplentes;
                                                        III –  a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, integrada pelos secretários do município de Jataí responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, que terá as seguintes atribuições, dentre outras:
                                                          a) –  elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA de Jataí- GO, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
                                                            b) –  coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                              c) –  articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais;
                                                                IV –  as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestarem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípio e diretrizes do SISAN - Jataí.
                                                                  Art. 9º. –  A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal, conforme proposta do COMSEA, que deliberará sobre os temas propostos e elegerá delegados representantes para a Conferência Estadual.
                                                                    Parágrafo Único –  A normatização necessária à realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será de competência do COMSEA Municipal, de acordo com as instruções do CONESAN-GO e do CONSEA Nacional.
                                                                      Art. 10. –  Aplica-se no que couberem as regras da Lei Municipal n.° 2.501 de 05 de Fevereiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 2.619/2005, bem como da Lei Federal n° 11.346/2006.
                                                                        Art. 11. –  É considerado serviço público não remunerado aquele prestado ao município pelos efetivos e suplentes do COMSEA Jataí- GO e integrantes de comissões, grupos de trabalho criado para atender à política municipal de segurança alimentar e nutricional.
                                                                          Art. 12. –  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Município de Jataí.
                                                                            Art. 13. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 3.338 de 31/08/2012.
                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                              PORTANTO:
                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.