Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3339 de 31 de Agosto de 2012
Art. 1º. –
Esta Lei disciplina o plano de uso e ocupação das áreas adjacentes às praias fluviais e lacustres para o uso de embarcação com propulsão a jato, motor, vela ou remo no lago do Complexo Turístico Vale do Paraíso, município de Jataí, em cumprimento às disposições contidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGG) criado pela Lei Federal n.º 7.661/88 e regulamentado pelo Decreto Federal n.º 2.598/98, que dispõe sobre a segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob a jurisdição nacional e as disposições contidas nas normas da Autoridade Marítima (NORMAN), que regulamentam e instrumentaliza as ações da Autoridade Marítima em complemento às Convenções Internacionais e Legislação Nacional em vigor.
Art. 2º. –
As embarcações com propulsão a jato, motor, vela ou remo para efeito desta Lei serão denominadas, doravante, EMBARCAÇÕES;
Art. 3º. –
No lago do Bonsucesso, situado no Complexo Turístico do mesmo nome e em outras "águas abrigadas" localizadas no município de Jataí, as embarcações deverão navegar fora da área de banhistas, que compreende a faixa de 100 (cem) metros a partir da linha onde se inicia o espelho dágua;
Art. 4º. –
Para aproximação das praias, as embarcações deverão utilizar as "AREAS RESERVADAS PARA EMBARCAÇÕES";
Art. 5º. –
O estacionamento, embarque e desembarque de pessoal e carga, manutenção de componentes das embarcações ou similares (banana boat, bóias, pedalinhos, caiaques, infláveis, etc.) deverão ser realizadas somente nas "AREAS RESERVADAS PARA EMBARCAÇÕES";
Art. 6º. –
A aproximação e o afastamento das embarcações das "AREAS RESERVADAS PARA EMBARCAÇÕES" devem ser realizados em baixa velocidade, no máximo em 5 (cinco) nós, e no sentido perpendicular às praias;
Art. 7º. –
O lançamento ou recolhimento de embarcações na água, com auxilio ou não de veículos de reboque, deverá ser realizado apenas nas "AREAS RESERVADAS PARA EMBARCAÇÕES" ou nas rampas de concreto existentes para esse fim;
Art. 8º. –
Os veículos de reboque deverão permanecer nas "AREAS RESERVADAS PARA EMBARCAÇÕES" somente o tempo suficiente para lançamento ou recolhimento das embarcações na faixa de areia das praias;
Art. 9º. –
Fica proibida a estocagem de combustível ou qualquer tipo de produto inflamável além da realização de abastecimentos de embarcações na faixa de areia das praias, sejam elas somente para utilização de banhistas ou para embarque/desembarque;
Art. 10. –
Os organizadores de atividades náuticas, recreativas ou esportivas, com propósitos econômicos ou não, tais como REGATAS, COMPETIÇÕES E COMEMORAÇÕES PÚBLICAS programadas nos lagos, praias, rios e lagoas situadas no município de JATAÍ - GO, deverão observar as regras prescritas na NORMAM - Normas da Autoridade Marítima 03 que trata do assunto, participando o evento à SECTUR Secretaria Municipal de Turismo do Município de JATAÍ GO, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para efeito de AUTORIZAÇÃO do evento e para que sejam tomadas as devidas providências visando a integridade física dos banhistas e a conservação de embarcações e equipamentos de terceiros e daquele aparelho turístico;
Parágrafo Único –
As áreas reservadas a prática esportiva ou recreativa de que trata o "caput" deste artigo, bem como o seu distanciamento em relação à linha da praia, serão, obrigatoriamente, demarcadas pela empresa exploradora da atividade com sinalizadores apropriados conforme orientação da SECRETERIA MUNICIPAL DE TURISMO DE JATAÍ;
Art. 11. –
O não cumprimento das determinações contidas nos artigos anteriores será devidamente documentado pela SECTUR - Sec. Municipal de Turismo de Jataí - GO, através de competente AUTO DE INFRAÇÃO, que será encaminhado à MARINHA DO BRASIL DELEGACIA FLUVIAL DE BRASÍLIA, para ser julgado de acordo com as regras contidas na NORMAM 07 Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval;
Parágrafo Único –
O julgamento dos Autos de Infração de que trata o "caput" deste artigo e aplicação de multas aos infratores, poderá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Jataí, desde que, seja firmado competente convênio entre a Marinha do Brasil, através da Delegacia Fluvial de Brasília, e a Prefeitura de Jataí, tendo como objeto principal a fiscalização do Tráfego de Embarcações nas Áreas Adjacentes às Praias Fluviais e Lacustres;
Art. 12. –
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênio com a Marinha do Brasil, através da Delegacia Fluvial de Brasília, ou qualquer outra Delegacia ou Capitania, tendo como objetivo a fiscalização do Tráfego de Embarcações nas Áreas Adjacentes às Praias Fluviais e Lacustres e o inteiro cumprimento do Parágrafo único do artigo 10º da presente Lei;
Art. 13. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, se necessário for, a presente Lei;
Art. 14. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 56 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.